TRF1 - 1001405-43.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:38
Juntada de manifestação
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26/01/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 03:40
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:46
Juntada de manifestação
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10/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 01:55
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001405-43.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e ROGERIO RODRIGUES RIBEIRO - GO55910 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915, ROSANA FALEIRO DE SOUZA - GO24526 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO 1.
Ante o descumprimento da ordem judicial proferida na sentença do Id 449569544, sobreveio decisão, em 08/07/2021 (Id 623649389), estabelecendo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a CEF proceder ao cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. 2.
A determinação emanada deste juízo somente foi cumprida em 02/12/2021 e juntada aos autos no dia 28/12/2021. 3.
Em razão disso, os autores requereram (Id 890428565) a aplicação da multa diária entre os dias 27/07/2021 e 06/12/2021, totalizando 132 (cento e trinta e dois) dias de atraso no cumprimento da ordem judicial, o que culminou em um débito no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). 4.
Intimada para se manifestar a respeito, a CEF manteve-se silente. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, vale consignar que a astreinte encontra-se prevista nos artigos 536 e 537, ambos do CPC, tendo por escopo agir como um meio de coerção indireta, a fim de propiciar a efetividade das ordens de fazer ou de não fazer impostas pelo poder jurisdicional. 7.
Desta forma, as astreintes são devidas desde o fim do prazo para o cumprimento da obrigação, fixado na decisão que as arbitrou. 8.
Esse é posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA.
NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA.
REVOLVIMENTO DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o termo inicial das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer é a data em que a parte devedora, após intimada da decisão que fixou a multa cominatória, deixa de observar o comando judicial respectivo. 2.
A Corte de origem afirmou que a antecipação de tutela deferida em favor do recorrente estava condicionada à sua obrigação de depositar mensalmente os valores que entendia devidos, de modo que, diante do não cumprimento da referida condição, não há falar em incidência de multa. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1678767 RS 2015/0193223-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTE.
ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA COERCITIVA.
COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA POSSESSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU AO FINAL DO PROCESSO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOÁVEL.
NÃO DEVE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE. 1.
A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos.
Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor. 2.
As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil. 3.
A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor.
Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem. 4.
No caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi restabelecida pelo acórdão.
Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a multa diária desde a intimação das decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 903226 SC 2006/0252889-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010) 9.
Sendo assim, constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
Antes, porém, reputo oportuno tecer as seguintes considerações. 10.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, consigno a possibilidade de redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC). 11.
Vale dizer, ainda, que a redução das astreintes pode operar-se retroativamente, isto é, em relação ao período no qual já tenha incidido com base em decisão judicial anterior, sem ofensa à coisa julgada. É esse, inclusive, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Resp. 516.265/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2014, Dje 26/08/2014). 12.
Por fim, anoto que, em regra, - passível de superação em excepcionais casos de alta censurabilidade no descumprimento da decisão judicial - o valor total das astreintes não pode guardar grande discrepância com o valor da obrigação principal.
Neste sentido, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar firme no sentido de que a multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal (STJ - AgRg no Resp. 896.430/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23/09/2008, Dje 08/10/2008). 13.
A esse respeito, colaciono, ainda, recente julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA APLICADA AO INSS.
RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 4.
Na hipótese dos autos, o INSS foi devidamente intimado em 07/2012 e o benefício somente foi implantado em 02/2013, após o prazo de 30 dias fixado pelo juízo, restando configurada a recalcitrância do INSS a ensejar a cobrança da multa diária que, todavia, deve ser reduzida ao limite de 5 (cinco) vezes o valor do benefício a que tem direito o segurado ou o dependente. 5.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, para restabelecer a execução da multa, posto que devida, observados os termos do voto(TRF-1 - AC: 00401557420134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019) 14.
No presente caso, foi prolatada sentença, em 29/03/2021, que julgou procedentes os pedidos dos autores.
A CEF foi intimada para o cumprimento da obrigação, consubstanciada na baixa definitiva da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pelos autores.
Contudo, injustificadamente, ela não atendeu ao chamamento judicial. 15.
Em razão disso, este juízo determinou, em 08/07/2021, a intimação da CEF para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação da multa diária no importe de R$ 100,00 (Id 623649389), mas a resposta somente veio em 28/12/2021. 16.
Assim, constato que houve um longo atraso injustificável da obrigação imposta na sentença proferida em março de 2021, a qual somente foi cumprida em dezembro de 2021. 17.
Sendo assim, tenho por devida a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 arbitrada na decisão do Id 623649389, entre os dias 27/07/2021 a 06/12/2022. 18.
Desta feita, considerando o valor da multa diária de R$ 100,00 imposta na sentença, verifica-se que o montante das astreintes alcançou a cifra de R$ 13.200,00. 19.
Ocorre que esta quantia não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a função das astreintes é constranger o devedor a cumprir a obrigação e não premiar ou enriquecer o credor, até porque o objeto da presente demanda já foi alcançado mediante o cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel de propriedade dos autores (Id 872792565). 20.
Nos termos do art. art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, caso o valor fixado a título de multa tenha se tornado excessivo, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o seu valor, a sua periodicidade ou excluí-la. 21.
O STJ consolidou o entendimento de que "é possível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade." (AgRg no AREsp 335.969/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 22.
Desse modo, tomando por base a efetividade da tutela perseguida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, entendo que a fixação das astreintes no patamar diário de R$ 100,00, com limitação do período de 30 (trinta) dias, se mostra razoável e em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AREsp: 1611277/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJ 03/03/2020). 23.
Ante o exposto, defiro o pedido dos autores e fixo, para fins de astreintes, o valor de R$ 3.000,00, que corresponde à multa diária de R$ 100,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:57
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001405-43.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e ROGERIO RODRIGUES RIBEIRO - GO55910 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915, ROSANA FALEIRO DE SOUZA - GO24526 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre a petição do Id 890428565, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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21/02/2022 22:04
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001405-43.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e ROGERIO RODRIGUES RIBEIRO - GO55910 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 e ROSANA FALEIRO DE SOUZA - GO24526 DESPACHO 1.
Em foco petição da parte autora informando que a CEF não cumpriu a determinação judicial da sentença proferida nos autos. 2.
Dessa maneira, intime-se novamente a CEF para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida na sentença de ID 449569544 no sentido de proceder à baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel discutido nesta demanda, mediante comprovação nos autos, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. 3.
Fica também desde logo advertida que o eventual descumprimento da determinação poderá ser considerando ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a sanções cíveis e criminais. 4.
Após, considerando que interposto o recurso de apelação pela requerida SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (ID 516866870), intimem-se as partes recorridas para oferta de contrarrazões no prazo legal. 5.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:55
Outras Decisões
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14/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 15:30
Juntada de apelação
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13/04/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001405-43.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e ROGERIO RODRIGUES RIBEIRO - GO55910 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO e GILZI FRACO E LIMA CARVALHO em face de SPE JATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que determine à segunda requerida que providencie o cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel de sua propriedade, bem como que determine à primeira requerida que lhe outorgue a escritura pública de compra e venda do referido imóvel.
Ao final, pugna pela procedência da pretensão autoral. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda. para a aquisição do apartamento nº 401 da Torre Cristal, Bloco A, 4º andar, situado na Rua Nestor de Assis, nº 226, Setor Hermosa, Condomínio Yes Park; (ii) obrigaram-se a pagar a quantia de R$ 232.846,56, a qual foi integralmente quitada pelos promitentes compradores; (iii) na data de 06 de junho de 2018, a primeira requerida emitiu a declaração de quitação do imóvel; (iv) ocorre que, mesmo após a quitação total do bem, não puderam escriturá-lo, em razão dele estar gravado com garantia hipotecária ajustada entre a primeira requerida e a CEF, sem autorização dos adquirentes; (v) tentaram, por diversas vezes, resolver a questão, a fim de que obtivessem a liberação da hipoteca junto à CEF, sem êxito; (vi) não tiveram outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para fazerem valer seu direito sobre o imóvel; (vii) invocaram a Súmula 308 para fundamentar seu pedido de tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, do CPC. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido por este juízo (Id 312684970). 5.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 403459348), arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; e b) a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda, afirmando que a relação processual versa apenas entre os autores e a SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda, não tendo a CEF nenhuma relação jurídica com os demandantes.
No mérito, sustentou que não há nenhuma responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pelos autores que possa ser atribuída à empresa estatal.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 6.
A SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda. defendeu-se (Id 429583349), justificando que o atraso na baixa da hipoteca não se deu por sua culpa, mas por fatores diversos e imprevisíveis, tais como entraves burocráticos com a instituição financeira CEF.
Acrescentou que tal ônus não impede a escrituração do imóvel no cartório competente.
Requereu a improcedência da pretensão autoral. 7.
Em réplica (Id 440981874), os autores refutaram as alegações da requeridas, esclarecendo, ainda, que clama pela outorga da escritura pública desde meados de janeiro de 2019, sem êxito.
Reiterou o pedido de concessão da tutela da evidência postulado na inicial. 8. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF para responder à presente demanda deve ser rejeitada, uma vez que é a credora hipotecária do bem dado em garantia e objeto do litígio. 12.
Desse modo, eventual decisão no sentido de desconstituir o ônus real existente sobre o imóvel em questão atingirá a sua esfera jurídica. 13.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 14.
Permanecendo a Caixa Econômica Federal na relação processual, não que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda. 15.
Passo, então, ao julgamento do mérito da ação. 16.
Do mérito 17.
A pretensão dos autores cinge-se no direito de liberação da hipoteca que paira sobre o imóvel referente à unidade de apartamento nº 401, Torre Cristal, Bloco A, 4º andar, do Condomínio Yes Park, situado na Rua Nestor de Assis, nº 226, Setor Hermosa, Jataí/GO, matriculado sob o nº 63.032, Livro 02, no CRI de Jataí-GO. 18.
Analisando a documentação trazida aos autos pelas partes, verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido pelos autores, através de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda (Ids 311415936 e 429585360), e encontra-se integralmente quitado, com a emissão da respectiva Declaração de Quitação pela construtora (Ids 311415939 e 429585374). 19.
Todavia, não obstante a quitação do imóvel, os compradores foram impedidos de escriturá-lo no cartório imobiliário, em virtude de estar gravado com garantia hipotecária ajustada entre a primeira requerida e a CEF. 20.
Inicialmente, não se pode olvidar que os contratos devem ser entabulados atendendo ao princípio da boa-fé objetiva, consoante previsto no Código Civil, que diz: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 21.
Somado a isto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a hipoteca estipulada entre a construtora e o agente financeiro não gera efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, quer tenha sido firmada antes ou após a celebração da promessa de compra e venda. É o que dispõe a Súmula 308 daquela Corte: Súmula 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 22.
Nesse passo, o débito da construtora juntamente à instituição financeira não pode se sobrepor ao entendimento jurisprudencial sumulado acima destacado, sobretudo em razão de que os autores comprovaram a regular quitação do imóvel perante a construtora, revelando-se injustificada a recusa da CEF em promover a baixa na hipoteca respectiva. 23.
Inclusive, a própria construtora relatou em sua contestação que, de fato, os requerentes já efetuaram a liquidação dos valores estipulados no Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel. 24.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento adotado pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÔNUS REAL QUE RECAIU SOBRE OS IMÓVEIS DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Hipótese em que, celebrado contrato de compra e venda de terreno no qual a construtora edificaria um conjunto residencial, tendo se comprometido a dar aos autores, outorgantes vendedores, 4 (quatro) unidades, como parte do pagamento, não tem eficácia perante os vendedores do terreno, a hipoteca posteriormente incidente sobre todo o empreendimento, em garantia de contrato de mútuo celebrado entre a construtora e a Caixa Econômica Federal. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 308/STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3.
Assim, a recusa do agente financeiro em cancelar a hipoteca que onera os imóveis dos autores, sob o argumento de que foram oferecidos como garantia de outro empreendimento encontra óbice no enunciado na Súmula 308/STJ, mormente quando o contrato de financiamento habitacional relativo ao imóvel em destaque nesta ação foi quitado pelo Grupo OK, conforme demonstrado na execução extrajudicial ajuizada pela CEF e extinta na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença reformada. 5.
Apelação provida. (TRF1 - AC 00195321920104013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, REPDJ DATA:09/04/2015 PAGINA:828.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
HIPOTECA INSUBISTENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Súmula 308 aprovada em 30/03/2005. (AgRg no Ag 492.354/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 430).
II - No caso em exame, afigura-se correta a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do aludido dispositivo legal.
III - Não prospera a alegação de litigância de má-fé ante a inexistência de alguma das hipóteses do art. 17 do CPC, sendo a interposição do presente recurso mero exercício de direito fundamental, assegurado em nossa Carta Política Federal (CF, art. 5º, inciso LV).
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 - AC 00119482020134013200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2015 PAGINA:1460.) 25.
Desse modo, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé, principalmente àquele que comprou e pagou integralmente o seu imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, como é o caso dos autos.
Pensar de modo diverso seria punir severamente aquele que se pautou pela boa-fé e honrou com os seus compromissos. 26.
Outrossim, ressalte-se que se trata de situação previsível pela instituição financeira que, ao conceder crédito à incorporadora para construção de empreendimento imobiliário, sabe que haverá a alienação de frações e/ou unidades autônomas a um sem-número de adquirentes, aos quais compete o pagamento por suas respectivas unidades, mas não por dívidas contraídas para a construção do empreendimento. 27.
Não se mostra razoável, dessa maneira, que os adquirentes de tais unidades se tornem devedores hipotecários da instituição financeira, em virtude de empréstimo contraído por terceiro e do qual não se beneficiaram.
Por outro lado, eventual dívida remanescente pode ser cobrada da incorporadora que a contraiu, afastando-se apenas a garantia real que se encontra em poder de terceiro de boa-fé.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que: a) a CEF proceda a baixa definitiva da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pelos autores, referente à unidade de apartamento nº 401, Torre Cristal, Bloco A, 4º andar, do Condomínio Yes Park, situado na Rua Nestor de Assis, nº 226, Setor Hermosa, Jataí/GO, matriculado sob o nº 63.032, Livro 02, no CRI de Jataí-GO; b) a SPE Jataí Empreendimento Imobiliário Ltda providencie a outorga definitiva da escritura pública do imóvel em questão. 29.
Considerando a existência de tese firmada em súmula vinculante (Súmula 308/STJ), bem como a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito dos autores, defiro a tutela de evidência pleiteada, com fulcro no art. 311, incisos II e IV, do CPC, para que a CEF proceda, no prazo de até 15 (quinze) dias, à baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel discutido nesta demanda. 30.
Condeno, ainda, as requeridas, solidariamente, a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:57
Juntada de réplica
-
05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 15:46
Juntada de contestação
-
29/01/2021 13:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
21/12/2020 16:06
Juntada de renúncia de mandato
-
16/12/2020 23:19
Juntada de contestação
-
14/12/2020 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/11/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 19:27
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 08:33
Decorrido prazo de GILZI FRANCO E LIMA CARVALHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARVALHO SANTOS FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/08/2020 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/08/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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