TRF1 - 1012349-37.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012349-37.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO DE BARRIOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Id 2176689173: Maria Salete Foster Soares Moratelli (CPF *06.***.*05-51) e Qualitte Serviços Financeiros Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-66), na qualidade de cessionárias comunicam a realização de negócio jurídico com a exequente ELAINE CRISTINA DIAS PAIXÃO, que cedeu a totalidade de seus créditos oriundo do ofício requisitório n. 935/2024, ressalvado o crédito destinado ao patrono a título de honorários contratuais.
Decido.
Conforme cessões de crédito juntadas nos ids 2179837744 e 2179838005, a exequente cedeu a totalidade de seu crédito aos cessionários retro citados, ficando resguardado a verba referente aos honorários advocatícios contratuais, que já foram devidamente destacados do ofício requisitório.
Os percentuais cedidos foram de 90% (noventa por cento) para MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI de 10% (dez por cento) para QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Sendo assim, nos termos do art. 20 e seguintes da Resolução CJF n. 822/2023 homologo a cessão de crédito, ficando assegurado ao patrono do exequente os honorários contratuais já devidamente destacados do precatório n. 935/2024.
SECRETARIA: I - Proceder à inclusão de Maria Salete Foster Soares Moratelli (CPF *06.***.*05-51) e Qualitte Serviços Financeiros Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-66), na relação processual como terceiros interessados, anotando-se as procurações id 2179837281 e 2179837444; II - Expedir ofício à ASREJ, determinando seja anotado bloqueio sobre o precatório n. 935/2024; III - Por fim, suspender o curso deste processo até à disponibilização do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
21/10/2021 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/10/2021 11:30
Juntada de Informação
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21/10/2021 11:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/10/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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10/09/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:53
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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19/04/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/05/2020 15:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 13:36
Recebidos os autos
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11/05/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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