TRF1 - 1002239-18.2021.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002239-18.2021.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLICERIO PINHEIRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a expedição de ofício requisitório com o destaque de honorários no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme contrato juntado aos autos (IDs n.º 2136500099 e n.º 2136500294).
O destaque de honorários foi deferido, mas com o percentual das parcelas em atraso limitado a 30% (trinta por cento) – ID n.º 2167527306.
Ato contínuo, o exequente opôs embargos de declaração em face da referida decisão (ID n.º 2169456294).
Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo (ID n.º 2176692203) e o Precatório n.º 2025.3602.072.000117 foi migrado para o TRF da 1ª Região com o destaque de honorários limitado a 30% (trinta por cento) – ID n.º 2169457128.
Por fim, a parte exequente interpôs recurso inominado em face da decisão que limitou o destaque de honorários (ID n.º 2178525890) e os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe registrar que as questões referentes à relação jurídica material existente entre a parte autora e seu patrono é de competência da Justiça Estadual e não desde Juizado Especial Federal.
Não fosse somente isso, verifico que o destaque de honorários no percentual de 40% (quarenta por cento) não viola a regra de que a vantagem patrimonial do advogado não deve ser superior àquela destinada à parte autora, de modo que o pedido formulado se encontra dentro do limite previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (art. 50).
Ante o exposto, não vejo justificativa para a limitação do destaque de honorários em 30% (trinta por cento), razão pela qual REVOGO a decisão de ID n.º 2167527306, no que se refere à questão aqui tratada, e DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do contrato juntado aos autos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se desiste do recurso inominado de ID n.º 2178525890, por ausência de utilidade processual remanescente.
Sem prejuízo, diante do teor do presente decisum e em se considerando que o Precatório já foi migrado (com o destaque de honorários limitado a 30%), COMUNIQUE-SE imediatamente ao TRF da 1ª Região que, após a migração do Precatório n.º 2025.3602.072.000117 (autuado naquela Corte sob o número 0115213-66.2025.4.01.9198), foi proferida decisão, que modificou o valor do destaque de honorários, razão pela qual deverá ser registrado no referido Precatório o incidente “Com Alvará”.
Ademais, na mesma oportunidade concedida à parte autora para se manifestar sobre a desistência do recurso, ela deverá informar seus dados bancários e de seu patrono, a fim de possibilitar, quando o valor do Precatório for depositado em conta judicial vinculada ao feito, a transferência dos valores na proporção definida nesta decisão (art. 2º da Orientação Normativa COGER n.º 10134629).
Certificado o registro do incidente no ofício requisitório e informadas as contas bancárias, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Com a notícia do depósito dos valores do Precatório, renove-se a conclusão para decisão.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
09/03/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/03/2022 17:35
Juntada de Informação
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:37
Juntada de recurso inominado
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04/02/2022 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
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10/01/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 21:33
Juntada de Certidão
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10/01/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 21:33
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:55
Juntada de manifestação
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14/10/2021 13:52
Juntada de contestação
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04/10/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:13
Juntada de laudo pericial
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23/08/2021 11:46
Juntada de manifestação
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22/08/2021 14:16
Perícia designada
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22/08/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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07/07/2021 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/07/2021 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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