TRF1 - 1027057-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027057-24.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINA AZEVEDO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GESSI CAMARGO - MG168968 e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Id 2183608962: Cálculos da SECAJ.
Id 2185778067: Exequente comunica interposição de agravo de instrumento em face da decisão id 2179823653, não requerendo exercício de retratação.
Id 2187799107: Executada concorda com os cálculos apresentados pela SECAJ.
Decido.
A decisão proferida no id 2179823653 assim fixou: (...) Nota-se, portanto, que todo o conjunto da postulação versou sobre a atualização do salário-de-benefício da pensão por morte recebida pela autora (ora exequente), e não sobre a adequação do benefício originário, com os valores retroativos correspondentes.
Nesse sentido, reitere-se que a evolução da RMI do benefício outrora recebido pelo instituidor somente se fez necessária para viabilizar a análise do eventual proveito econômico à pensionista.
Diante de tais razões, fixo o termo inicial dos cálculos em 12.04.2021, correspondente à DIB da pensão NB 199.259.072-6, instituída em favor de REGINA AZEVEDO DA CUNHA.
No que diz respeito ao quantum efetivamente devido, os autos deverão retornar à Contadoria do Juízo, para conferência, conforme despacho de ID 2168360516 e cota da SECAJ de ID 2172147378, atentando-se aos termos desta decisão.
Desta forma, restou devidamente fixado os parâmetros delineados pelo título judicial.
Os cálculos elaborados pelo Contador Judicial possuem presunção de veracidade, até prova em contrário, pois atua como auxiliar do juízo sem interesse na lide em favorecer qualquer das partes.
Assim, os pareceres ou cálculos apresentados por aquele Setor, mormente quanto realizados em observância às normas legais e com pertinência aos parâmetros fixados no título judicial, devem prevalecer.
Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 83.245,21 conforme cálculos id 2183608962.
Considerando a preponderância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, que ora afasto (precedente: TRF1 - Apelação Cível 0013447-55.2012.4.01.3400 – Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova), fixo os honorários devidos pelo exequente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em favor do INSS, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita pela decisão id 1078354747.
Tendo em vista a interposição do agravo não ter o condão de suspender o curso deste processo, seu prosseguimento deve ter o trâmite normal com a retificação dos ofícios requisitórios já expedidos junto ao id 2157586678, não havendo prejuízo de futura expedição suplementar caso o recurso seja provido.
SECRETARIA: I - Retificar os ofícios requisitórios expedidos junto ao id 2157586678 conforme planilha retro citada (id 2183608962), permanecendo o destaque dos honorários contratuais conforme deferido pelo despacho id 2142629561, dando vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; II - Sem impugnações, conferir e migrar os aludidos expedientes e suspender o curso deste processo até o pagamentos dos requisitórios ou julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
01/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 08:19
Juntada de Informação
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31/08/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:56
Juntada de apelação
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15/07/2022 10:20
Juntada de manifestação
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14/07/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:03
Juntada de impugnação
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30/05/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2022 11:56
Juntada de contestação
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18/05/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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