TRF1 - 1024611-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024611-34.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE ALVES MOREIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença n. 31/651.310.915-2, mantido até 20/01/2025, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - esclarecer se pretende, de fato, realizar a perícia judicial com médico NEUROLOGISTA, conforme colocado na inicial, uma vez que declarou ser portadora de problemas ortopédicos e estar em tratamento com médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, devendo na ocasião indicar, se for o caso, o médico correto ou ratificar aquele apontado: Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ESPECIALIDADE); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico;.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
04/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003855-80.2024.4.01.3001
Maria de Fatima Costa de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:07
Processo nº 1012089-81.2025.4.01.3400
Saul de Santana Mendonca
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 17:13
Processo nº 0001812-14.2011.4.01.3303
Uniao Federal
Carlos Caraibas de Sousa
Advogado: Miucha Pereira Bordoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2011 10:08
Processo nº 0001812-14.2011.4.01.3303
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Aurelio Rodrigues de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 16:07
Processo nº 1007472-65.2023.4.01.4300
Ivoneide de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Piccolo Dabul
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 09:56