TRF1 - 1000271-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000271-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARA PEREIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA PEREIRA LEAL - DF82043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Sara Pereira Leal contra a União Federal, com pedido de tutela de urgência para ser reincluída na lista de candidatos negros aprovados no Concurso Nacional Unificado – CNU, após desclassificação em procedimento de heteroidentificação.
A autora alega que a banca recusou sua autodeclaração de pessoa parda de forma injustificada, em desacordo com seus traços fenotípicos e documentação comprobatória, incluindo aprovações anteriores em bancas semelhantes e fotografias pessoais.
Em 09/01/2025 (ID 2165665517), o juízo deferiu a tutela de urgência, determinando sua inclusão na lista de aprovados das cotas raciais, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o risco de dano.
Após a citação, a União apresentou contestação e interpôs agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.
Foi determinada a inclusão da Fundação Cesgranrio como litisconsorte passivo necessário, com citação por carta precatória expedida à SJ do Rio de Janeiro (ID 2185249251).
Em petição intercorrente de 11/05/2025 (ID 2185854046), a autora noticiou a publicação da Portaria GM/MPI n.º 111, que nomeou candidatos com notas inferiores à sua, mesmo estando vigente a decisão que assegurava sua reinclusão.
Requereu a intimação da União para correção do ato, anulação parcial da portaria e imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Considerando que a decisão liminar proferida sob ID 2165665517 determinou expressamente a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Nacional Unificado – CNU, e tendo em vista a notícia constante da petição ID 2185854046, de que a referida determinação judicial não foi observada pela Administração Pública, evidenciando possível descumprimento da ordem judicial, DETERMINO a intimação urgente das rés União Federal e Fundação Cesgranrio, via mandado judicial, para que cumpram imediatamente a decisão liminar anteriormente deferida, promovendo os atos administrativos necessários à inclusão da parte autora na lista de aprovados na condição de candidata cotista, se, com base em sua nota e classificação final, a postulante tenha atingido pontuação suficiente, observada a ordem classificatória.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a imposição de multa cominatória diária (astreintes), nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
04/01/2025 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009790-68.2025.4.01.4100
Mauricio Bino dos Santos
Superintendente Substituto Regional do I...
Advogado: Carlos Gabriel Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:35
Processo nº 1030165-65.2025.4.01.3300
Naiara Fiuza Durval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:18
Processo nº 1033214-08.2025.4.01.3400
Zilda Alvares Sabatini
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 15:03
Processo nº 1000212-29.2025.4.01.3309
Bernardino de Jesus Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 20:35
Processo nº 1001874-28.2025.4.01.3309
Joaquim Domingues Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaac do Espirito Santo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:43