TRF1 - 1009790-68.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009790-68.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO BINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769, BRUNA CLAUDIA VICENTE - TO9013 e CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maurício Bino dos Santos, agricultor, em face de ato omissivo atribuído ao Superintendente Regional do INCRA/RO e ao próprio Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em razão da alegada demora injustificada na conclusão do processo administrativo de titulação definitiva de lote rural inserido no Projeto de Assentamento Nilson Campos, situado no município de Porto Velho/RO.
O Impetrante informa que ocupa regularmente o Lote n. 31 do referido projeto desde, ao menos, 1989, sendo sua condição de assentado formalmente reconhecida em 2001.
Sustenta que, após mais de duas décadas de tramitação, obteve a emissão do Contrato de Concessão de Uso (CCU), em 09/10/2023, constante do processo SEI n. 17875222 e que, apesar do suposto reconhecimento oficial de sua situação jurídica e do cumprimento integral da função social da propriedade, o processo de titulação encontra-se paralisado, sem avanço concreto para a emissão do Título de Domínio.
Alega ter protocolado diversos requerimentos administrativos (Requisições SEI ns. 16647193, 16755548, 17079932, 17081371, 21210553 e 23148467), todos reiterando o pedido de conclusão do procedimento de titulação.
Aduz que as respostas do INCRA se limitaram a remissões burocráticas e despachos meramente protelatórios, sem decisão de mérito.
Aponta que essa omissão fere os princípios constitucionais da eficiência administrativa, razoável duração do processo e segurança jurídica, além de impor severas restrições à sua vida econômica e familiar, uma vez que, sem o título definitivo, não pode registrar a terra, acessar crédito rural ou transferir legalmente o imóvel.
Ressalta, ainda, que possui mais de 65 anos, sendo-lhe aplicável o regime de tramitação prioritária previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que o INCRA pratique os atos administrativos necessários à emissão do título, ou, subsidiariamente, conclua o processo administrativo em prazo certo. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito está demonstrada de forma suficiente pela documentação apresentada, especialmente pela emissão do Contrato de Concessão de Uso (CCU) em favor do impetrante, ato administrativo que representa o reconhecimento, pelo próprio INCRA, de que foram cumpridos os requisitos legais para a permanência no imóvel e para o início do processo de titulação definitiva.
A documentação comprova, ainda, que o processo de titulação tramita há mais de vinte anos e que, desde a emissão do CCU, nenhuma medida objetiva foi adotada pela Administração para sua conclusão.
A morosidade verificada, diante da ausência de justificativas técnicas concretas, configura omissão estatal contrária ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Quanto ao periculum in mora, a ausência do título impede o impetrante de regularizar a situação fundiária do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, inviabiliza o acesso a políticas públicas de crédito rural e perpetua a insegurança jurídica quanto à posse do bem.
Tais circunstâncias são agravadas pela condição etária do impetrante, o qual, com mais de 65 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade jurídica e econômica, o que impõe celeridade no exame de sua pretensão.
Contudo, a concessão liminar para determinar desde logo a emissão do Título de Domínio mostra-se precipitada, pois a análise de eventuais pendências técnicas (tais como georreferenciamento ou sobreposições fundiárias) exige instrução específica e avaliação conclusiva da Administração.
Diante disso, mostra-se razoável deferir parcialmente o pedido, para o fim de determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de titulação fundiária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo necessidade técnica expressamente fundamentada e comunicada nos autos, sob pena de responsabilidade funcional.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por intermédio de sua Superintendência Regional em Rondônia, conclua o processo administrativo de titulação fundiária do Lote n. 31 do Projeto de Assentamento Nilson Campos, em favor do Impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização administrativa e funcional da autoridade competente.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Cumpra-se com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009790-68.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/05/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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