TRF1 - 1030842-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030842-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELMA ELIANE SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA - DF30995 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença de ID 2136383864.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa, pois não teria considerado a ausência de documentação suficiente para comprovação da moléstia grave e do termo inicial da enfermidade, requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda pleiteada.
Alega que a documentação anexada aos autos consistiria apenas em exames rotineiros, sem conclusividade, e que não teria sido apontada na sentença a data precisa da ocorrência da moléstia. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado.
No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões ou contradições, tendo dirimido todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos, nos seguintes termos: "[...] ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide com quadro de internação desde ano de 2001, conforme laudo médico acostado nos Id. 2126188263, 2126187870, 2126187821.
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial." Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No caso, a sentença embargada analisou adequadamente os elementos dos autos, reconhecendo a existência de documentos médicos que atestam a moléstia grave, identificando, inclusive, a data de início do quadro de internação (desde 2001), sendo este o termo inicial para a concessão do benefício tributário, à luz do entendimento consolidado no STJ (Súmulas 598 e 627).
Em suma, a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de recurso apropriado.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados, bastando que a fundamentação apresentada seja suficiente para o deslinde da questão.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a expectativa do jurisdicionado.
DISPOSITIVO 3.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Nos termos do art. 1026, §2º, do CPC, fica a parte embargante advertida de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerada ato protelatório, com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa, sendo a aplicação automática e independente de novo pronunciamento judicial.
Caso a parte embargante tenha interesse em questionar essa decisão, deverá interpor recurso ao Egrégio TRF1.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura digital). (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
08/05/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 11:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022556-71.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Moacir Sergio da Costa
Advogado: Gabrielle Vaz Simao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2024 15:55
Processo nº 1018737-95.2025.4.01.3200
Suelem Lima da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keysiane dos Santos Castilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 14:32
Processo nº 1001313-04.2025.4.01.3309
Maria Aparecida Matos Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:49
Processo nº 1001621-49.2025.4.01.3306
Durvalina dos Santos Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 08:54
Processo nº 1021054-66.2025.4.01.3200
Jose Ribamar Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Egberto Wanderley Correa Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:52