TRF1 - 1008866-11.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2025 07:06
Decorrido prazo de AROLDO ECA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 15:43
Juntada de contestação
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15/06/2025 15:40
Juntada de contestação
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15/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008866-11.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AROLDO ECA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO FAVERO - ES23193 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação cível movida por AROLDO EÇA DE OLIVEIRA em face da CEF.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Brevemente relatados, decido.
Analisando o que dos autos consta, observo que o valor atribuído à causa (dez mil reais) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que ora equivalem a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Verifico, também, que não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas sim de ação de liberação de saldo FGTS.
Sendo assim, tendo em vista que a Lei 10.259/2001, que disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu a competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas à Justiça Federal e cuja demanda não ultrapasse o valor supracitado, e considerando também que o art. 3º, §1º, inciso III, da aludida lei exclui do âmbito dos Juizados Especiais Federais as causas com vistas a anular ou cancelar ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária e lançamento fiscal, o que não é o caso dos autos, entendo ser este juízo incompetente para a demanda.
Com efeito, considerando que os JEFs Adjuntos desta Subseção Judiciária possuem competência federal plena para processar, conciliar e julgar causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, determino a redistribuição do feito para um dos JEFs supracitados.
Adianto, desde já, que em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo juízo, pois não é dado às partes, ou ao juiz, em tais casos, escolher onde será processada a ação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 109, § 2º da CF/88 c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de uma das Varas desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
28/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:39
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/05/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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