TRF1 - 1006547-12.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1006547-12.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Compulsando os autos, não verifico a juntada dos atos constitutivos da empresa impetrante, bem como suas alterações. 2 - Verifico, outrossim, que a procuração juntada no feito (Id 2186381520) já tem mais de três anos que foi outorgada aos causídicos ali mencionados. 3 - Desse modo, determino a intimação da parte impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, acostando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos. 320 e 321, caput e parágrafo único do CPC. 4 - Cumprido o item acima e tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 5 - Apresentada a emenda, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. 6 - Dê-se ciência do feito à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 7 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito. 8 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
13/05/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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