TRF1 - 1004222-22.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:55
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALDA REGINA SILVA ALMEIDA - CPF: *70.***.*20-63 (AUTOR)
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18/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 12:58
Juntada de manifestação
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24/06/2025 15:33
Juntada de outras peças
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24/06/2025 15:30
Juntada de contestação
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16/06/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:39
Decorrido prazo de ALDA REGINA SILVA ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004222-22.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA REGINA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ - BA67929 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré exclua seus dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Em síntese, alega a autora que a ré incluiu seus dados nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida quitada e já alcançada pela prescrição.
No caso, entendo que a hipótese é de concessão do provimento de urgência postulado.
Explico.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Com efeito, verifico que a parte autora possuía débito junto à Caixa Econômica Federal decorrente do contrato nº 03.0636.704.0000068-83, que a ré emitiu um boleto de liquidação de dívida vinculado ao contrato, com vencimento em 20.12.2017 e que referido título foi pago na data do vencimento (Id. 2185929272).
Observo também que os dados da parte autora foram incluídos no sistema de inadimplentes – SINAD pelo réu em razão de dívida vencida em 05.02.2006, no valor de R$31.921,48, decorrente do contrato nº 03.0636.704.0000068-83 (Id. 2185929346).
Na hipótese em tratativa, reputo que não haveria, a princípio, causa para a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, em relação ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo que decorre da própria manutenção da inscrição dos dados da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, pois a credibilidade dela ficaria prejudicada acaso seu nome permanecesse negativado indefinidamente.
Assim, o ato questionado tem o condão de acarretar um abalo de crédito à parte autora, o que certamente lhe causará prejuízos.
Além disso, a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos, até o julgamento definitivo do litígio, não traz nenhum prejuízo ao suposto credor, pois, na hipótese de improcedência dos pedidos autorais, a constrição poderá ser facilmente restabelecida, havendo plena reversibilidade.
Deste modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o réu proceda na exclusão do nome de ALDA REGINA SILVA ALMEIDA - CPF nº *70.***.*20-63, dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e similares), em razão da dívida vencida em 05.02.2006, no valor de R$31.921,48, decorrente do contrato nº 03.0636.704.0000068-83, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, caso ainda não tenha feito, sob pena de, em não havendo cumprimento, ficar sujeito à multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Cite-se e intime-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e demais documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente da previsão de inversão do ônus da prova e da consequência para a recusa na exibição de documento, prevista no art. 400 do CPC.
Havendo formulação de proposta de acordo pelos réus, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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12/05/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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