TRF1 - 1061855-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061855-40.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LUCIA KLUCK STUMPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO LÚCIA KLUCK STUMPF ingressa com tutela cautelar em caráter antecedente para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo TCU no Processo de Tomada de Contas Especial nº 013.365/2015-0, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento dos valores objeto do Convênio de Cooperação nº 537/2007 – MINC/AD.
A União (Ministério da Cultura) e a União Nacional dos Estudantes – UNE, representada pela autora, firmaram o referido convênio em 31/12/2007 para execução do Projeto “Sempre Jovem Sexagenária” – Pronac nº 07.10778, ficando a Convenente obrigada a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até 60 (sessenta) dias da conclusão do plano de trabalho (Cláusula Oitava).
Com os aditivos, o prazo de vigência do convênio foi encerrado em 04/06/2009, o que significa dizer que a apresentação da prestação de contas deveria ocorrer até 04/08/2009.
Entretanto, a entidade beneficiária só apresentou a prestação de contas final do convênio em 29/12/2010 (ID 2141523674 - Pág. 276), mas a Coordenação-Geral de Prestação de Contas do Ministério da Cultura entendeu que a documentação estava incompleta e que os trabalhos de auditoria não poderiam ser realizados sem a complementação das informações.
Nesse contexto, a Fundação Biblioteca Nacional, designada pra realizar a análise da prestação de contas, intimou a UNE em 21/03/2011 para apresentar uma série de informações essenciais para a continuidade da análise técnica do projeto.
Diante da ausência de resposta da entidade, a Fundação Biblioteca Nacional emitiu parecer técnico em 17/05/2011 com a seguinte conclusão: Portanto, na forma em que o projeto se apresenta atualmente, não é possível emitir Parecer favorável quanto à avaliação técnica e ao atingimento de objeto e objetivos propostos.
Recomendamos a devolução do processo à SEFIC para as providências cabíveis.
Devolvido ao órgão de origem e com a finalidade de emitir o parecer técnico sobre o cumprimento do objeto do convênio, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas do Ministério da Cultura intimou a beneficiária em 08/06/2011 para apresentar a documentação indispensável à conclusão dos trabalhos.
Em razão do não atendimento da diligência, reiterou-se a intimação em 26/10/2011 para que a convenente encaminhasse a documentação requerida.
Finalmente, as informações foram prestadas pela UNE em 09/11/2011, o que permitiu a emissão de parecer técnico final com a subsequente aprovação pelo Ministério da Cultura acerca do cumprimento do objeto do convênio.
Logo, o dia 09/11/2011 deve ser considerado como data da apresentação da prestação de contas ao órgão de controle interno do Ministério da Cultura, isso porque todo o período de mora da convenente para apresentar a documentação completa a fim de permitir a análise técnica do cumprimento do convênio não pode ser computado para fins de prescrição, haja vista que a inércia foi causada pela própria entidade convenente, e não pela administração pública (Ministério da Cultura), de forma que naquele interregno não correu a prescrição.
Nesse particular, o artigo 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 344/2022, estabelece que o prazo da prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, ainda que entregue em atraso, desde que essa demora tenha como única causa a culpa exclusiva da convenente na prestação das informações.
Assim, no caso concreto, o marco inicial da prescrição punitiva e de ressarcimento deve ser fixado em 09/11/2011.
Por determinação do TCU, o Ministério da Cultura instaurou a Tomada de Contas Especial (TCE) nº 01400.024330/2014-54, mas desta vez concluiu pela reprovação da prestação de contas em 18/02/2014.
Após ratificação pela Controladoria-Geral da União da irregularidade das contas e da responsabilização da autora pelo pagamento da dívida, o processo foi encaminhado ao TCU sob o tipo Tomada de Contas Especial nº 013.365/2015-0, tendo ocorrido a citação da autora em 06/09/2016, conforme AR no ID 2141523725 - Pág. 134.
Nesse ponto, o art. 5º, inciso I, da Resolução TCU nº 344/2022, assevera que a prescrição se interrompe pela citação do responsável, de modo que o dia 06/09/2016 constitui o marco interruptivo da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal para a pretensão punitiva e de ressarcimento.
Portanto, entre a data da apresentação da prestação de contas final, assim considerada aquela em que a entidade juntou toda a documentação solicitada pelo órgão de controle interno do Ministério da Cultura (09/11/2011), e a data da citação em 06/09/2016, observa-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
No tocante à prescrição intercorrente, o art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022 disciplina o seguinte: Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. § 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
A solução dessa questão consiste em avaliar se após o ato interruptivo da prescrição principal (citação da autora em 06/09/2016) transcorreu prazo de três anos sem qualquer movimentação processual.
Cotejando os autos da TC nº 013.369/2015-6, observo que foram praticados os seguintes atos seguintes à citação que importam em regular andamento processual: a) deferimento do pedido da autora de prorrogação de prazo para apresentar defesa (23/09/2016); b) análise técnica da Secex sobre a defesa, com proposta de rejeição da prestação das contas e condenação ao pagamento de débitos (18/11/2016); c) manifestação de concordância da diretoria da Secex com a proposta de sanção à autora (1º/12/2016); pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU (06/04/2017); início do julgamento na Primeira Câmara com prolação do voto do Relator Ministro Bruno Dantas e suspensão da votação ante o pedido de vista do Ministro Benjamin Zymler (30/07/2019); nova sessão da Primeira Câmara, com apresentação de voto divergente pelo 1º Revisor e nova suspensão da votação em razão do pedido de vista do Ministro Vital do Rêgo (29/10/2019); conclusão do julgamento com prolação do Acórdão nº 6139/2020, que julgou irregulares as contas da autora na execução do Convênio 537/2007 e condenação ao pagamento dos débitos (26/05/2020).
Como se observa, todos esses atos evidenciam o regular andamento processual para apuração dos fatos, não tendo havido, pois, paralisação do processo por mais de três anos sem despacho, decisão ou julgamento.
Diante de todo o exposto, afastadas as teses de prescrição principal e intercorrente, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Intime-se a autora para os fins do art. 308 e 310 do CPC.
Cite-se (art. 306 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
06/08/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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