TRF1 - 1007047-03.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007047-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007047-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERGISA GERACAO - USINA MAURICIO S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA DE CASTRO ROCHA MOREIRA - RJ186586-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-03.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ENERGISA GERAÇÃO USINA MAURÍCIO S.A. e ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, contra sentença proferida pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança impetrada em face da ANEEL e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), no intuito de que estas se abstivessem de exigir das impetrantes os valores decorrentes de ajustes na Garantia Física em virtude do cumprimento das decisões judiciais que limitaram a aplicação do fator GSF em relação a outros agentes de geração integrantes do MRE, bem como para que fossem recontabilizados os valores que houverem sido transferidos para as impetrantes.
Em suas razões recursais, as apelantes alegam que a imposição de ônus financeiros a terceiros que não participaram das ações judiciais referidas, viola princípios fundamentais do direito processual, notadamente os preceitos que limitam a eficácia da coisa julgada entre as partes que integraram a relação processual.
Sustentam que a metodologia aplicada pela ANEEL e pela CCEE para compensação dos impactos financeiros não encontra respaldo nas regras de comercialização, contrariando o próprio regime de funcionamento do setor elétrico, ao argumento de que a Resolução ANEEL nº 552/2002 estabelece que as obrigações de pagamento suspensas por decisão judicial devem ser rateadas entre agentes de mercado credores afetados, e não entre os participantes do MRE.
Contrarrazões apresentadas pela ANEEL e CCEE.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-03.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração da juridicidade do critério de compartilhamento de riscos hidrológicos adotado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), no sentido de considerar o rateio dos encargos decorrentes de decisões judiciais que limitaram ou excluíram a participação de usinas hidrelétricas do denominado Fator de Ajuste de Garantia Física, ou “Generation Scaling Factor” (GSF), entre os demais participantes do MRE.
O juízo de origem denegou a segurança aproveitando os fundamentos utilizados no julgamento do agravo de instrumento nº 1002463-05.2015.4.01.0000, que restou ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SETOR ELÉTRICO.
AJUSTE GSF.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
IMPACTO AOS DEMAIS GERADORES QUE COMPÕEM O MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA MRE.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO ANEEL 552/2002.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – A repactuação do risco hidrológico prevista na Lei nº 13.023/2015 consubstancia-se em faculdade dos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, não sendo possível presumir que todos os que possuam ações judiciais questionando a limitação do “Ajuste MRE” irão aderir à proposta.
Por consequência, e havendo a possibilidade, ainda, da existência de ações da 1ª fase de judicialização que impactem a impetrante/agravada, caracterizado seu interesse de agir.
Preliminar de perda de objeto afastada.
II – Agentes que compõem o MRE (mecanismo de compartilhamento de risco) e que não fazem parte de demandas relativas à 1ª fase de judicialização das questões inerentes ao Setor Elétrico (“Liminares GSF”), em tese, não poderiam sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas naquelas ações, arcando com os ônus financeiros das perdas decorrentes do chamado “Ajuste GSF”.
Ocorre que a solução da controvérsia não pode ser vista à luz da questão processual, vez que as consequências do cumprimento das decisões “Liminares GSF” são, em verdade, resultantes da regulação existente no âmbito do Setor Elétrico, que expressamente prevê tal situação (Resolução ANEEL nº 552/2002).
III – A Resolução ANEEL nº 552/2002 consubstancia-se em ato normativo que estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no Mercado de Curto Prazo – MCP, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, e trata das garantias financeiras e penalidades.
IV – Nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552/2002, os valores cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial serão “rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR’s”.
A mesma regra de rateio dos valores controversos é aplicável na hipótese de “impossibilidade de identificação dos credores afetados”, a teor do § 2º do mesmo artigo.
V – Os agentes de mercado afetados pelas “Liminares GSF” (1ª fase de judicialização) são plenamente identificáveis, máxime diante da alegação da CCEE de que o GSF não é aplicável a nenhuma outra operação se não ao MRE e, logo, aos seus participantes.
Dessa forma, e não prevalecendo a alegação da agravada de que apenas seria possível identificar os agentes impactados se constassem expressamente das decisões liminares da 1ª fase de judicialização, deve prevalecer a regra segundo a qual os ônus financeiros das decisões “Liminares GSF” devem ser suportados apenas pelos agentes que compõem o MRE, não sendo possível repassá-los aos credores do MCP.
VI – Entendimento em sintonia com aquele firmado quando do julgamento do AI nº 5724-58.2016.4.01.0000, acórdão de minha relatoria, que, embora se refira à 3ª fase de judicialização (credores do MCP que querem receber seus créditos sem serem afetados pelas liminares GSF), registrou que “Em razão da organização própria e peculiar do mercado, não há como os credores do MCP não serem afetados, de forma indireta, pelas liminares GSF (Fator GSF e Liminares de Proteção), o que não significa,
por outro lado, que a CCEE venha lhes imputando débitos do MRE e que deveriam ficar restritos no âmbito do referido condomínio.
Os credores do MCP, em verdade, estão sem receber seus créditos justamente por inexistir condição material para que ocorra a operação”.
VII – Considerando o impacto financeiro decorrente do entendimento firmado no presente recurso, bem como o fato de que se trata de agravo de instrumento, estando o feito principal pendente de prolação de sentença, devida a modulação dos efeitos da conclusão a que chegou esta Sexta Turma, a fim de que não sejam cobrados da impetrante/agravada, de forma retroativa e até a prolação da sentença, os valores cujo pagamento restou suspenso enquanto vigorou a decisão agravada.
VIII – Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (item VII). (AMS 1002463-05.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/09/2016 PAG.) Na hipótese dos autos, a recorrente afirma que os custos decorrentes da limitação da redução das garantias físicas, por força da aplicação do fator GSF imposta por decisões judiciais, estão sendo suportados pelos agentes integrantes do MRE não amparados por referidas decisões, ao passo que o compartilhamento dos ônus financeiros decorrentes das respectivas liminares, correspondentes à chamada "primeira fase de judicialização", deveria ocorrer apenas entre os agentes credores do mercado de curto prazo (MCP).
O presente feito relaciona-se, portanto, à 2ª Fase de Judicialização do GSF, através da qual as demais geradoras hidrelétricas participantes do MRE pretendem não sofrer os efeitos de decisões judiciais obtidas por outras geradoras (1ª Fase de Judicialização).
Contudo, entende-se que não assiste razão à apelante.
No cenário que se apresenta, a solução da controvérsia deve ocorrer à luz da Resolução ANEEL nº 552/2002, ato normativo que estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no mercado de curto prazo, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE e trata das garantias financeiras e penalidades.
Quanto à possibilidade de o impacto econômico das decisões judiciais ser repassado para os credores do mercado de curto prazo - MCP, importa trazer à colação os seguintes dispositivos da Resolução - ANEEL nº 552, de 14/10/2002: Art. 7º Os valores não liquidados serão rateados entre todos os credores na proporção dos créditos dos Agentes de Mercado apurados na contabilização realizada pelo MAE, excluídos os valores relativos ao Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, conforme previsto no art. 7º, § 2º, da Convenção do Mercado.
Art. 9º Na ocorrência de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em processo judicial que determine, de forma expressa, a suspensão da obrigação de pagar eventual débito apurado na contabilização mensal realizada pelo MAE, anteriormente à realização da respectiva liquidação financeira do período mensal considerado, o MAE deverá observar os seguintes procedimentos: I - a suspensão da exigibilidade prevista no caput alcançará somente o Agente de Mercado que houver obtido a respectiva medida judicial e ficará limitada aos valores objeto da ação, não impedindo a liquidação dos demais valores apurados pelo MAE, caso em que o Agente de Liquidação deverá ser informado sobre os valores mensais contabilizados, com exclusão do valor controverso objeto da medida, o qual terá o tratamento disposto no artigo seguinte; II - a suspensão terá vigência enquanto presentes os efeitos da medida judicial considerada e não sujeitará o Agente de Mercado às penalidades tratadas nesta Resolução, com exceção do disposto no artigo 10 desta Resolução; e III - o disposto neste artigo não dispensa o Agente de Mercado do cumprimento das demais obrigações previstas nesta Resolução e em outros regulamentos aplicáveis à atuação do beneficiado pela respectiva medida judicial.
Art. 10.
Observando-se os limites da medida judicial citada no artigo anterior, o MAE deverá proceder à apuração provisória dos valores controversos, cuja exigibilidade ficará suspensa, para o que poderá utilizar mecanismo auxiliar de cálculo e efetuar a apuração final dos valores quando da decisão judicial transitada em julgado ou quando tal medida for suspensa. § 1º Os valores apurados nos termos deste artigo deverão ser: I - lançados em registro escritural especial a ser mantido pelo MAE em nome dos Agentes de Mercado impactados pela medida; II - rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs; e III - atribuídos, previamente ao processamento da contabilização mensal, às distribuidoras signatárias, no caso de débitos relacionados a CCEARs. § 2º Na hipótese de impossibilidade da identificação dos credores afetados de que trata o inciso II do § 1º, o rateio dos valores controversos será efetuado conforme as disposições do art. 7º desta Resolução.
Depreende-se dos artigos 9º e 10º, §2º, da Resolução ANEEL nº 552/2002 que, somente na hipótese de impossibilidade de identificação dos agentes afetados, o cumprimento de uma decisão liminar deve impactar os agentes credores seguindo a lógica do "loss sharing" previsto no art. 7º, § 2º, da Convenção do Mercado (Resolução ANEEL nº 102 de 01/03/2002).
Com efeito, no caso do fator GSF (generation scaling factor), que reflete o déficit hídrico, eventuais impactos de medida judicial que suspenda a obrigação de pagar eventual débito apurado na contabilização mensal, restringem-se aos agentes participantes do MRE, posto que o referido índice não é aplicável a nenhuma outra operação da CCEE, o que torna os agentes afetados identificáveis.
Conclui-se que a insuficiência de recursos causada pelas liminares nas demandas envolvendo os valores do GSF poderia ser tratada como inadimplência para fins de rateio entre os credores do mercado de curto prazo apenas em caráter subsidiário, não havendo se falar em transposição direta dos efeitos de decisão proferida no segmento do MRE, no qual apenas as geradoras hidrelétricas participam, para o MCP.
Nessa medida, "em razão da organização própria e peculiar do mercado, não há como os credores do MCP não serem afetados, de forma indireta, pelas liminares GSF (Fator GSF e Liminares de Proteção), o que não significa,
por outro lado, que a CCEE venha lhes imputando débitos do MRE e que deveriam ficar restritos no âmbito do referido condomínio.
Os credores do MCP, em verdade, estão sem receber seus créditos justamente por inexistir condição material para que ocorra a operação” (AMS 1002463-05.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/09/2016 PAG).
Portanto, a consequência da limitação judicial do GSF, que resulta na autorização de menor exposição no MCP, somente é compartilhado entre as próprias Usinas que integram o MRE, enquanto que a inadimplência verificada entre os agentes do MCP é somente entre eles partilhada.
Tais conclusões estão em consonância com os fundamentos do aresto utilizado como razão de decidir do juízo sentenciante, assim como com o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Regional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE AJUSTE DO FATOR GSF (GENERATION SCALING FACTOR) EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A EXTENSÃO DOS ÔNUS FINANCEIROS A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL (IMPACTO NOS DEMAIS INTEGRANTES).
POSSIBILIDADE.
I A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região é no sentido de que "agentes que compõem o MRE (mecanismo de compartilhamento de risco) e que não fazem parte de demandas relativas à 1ª fase de judicialização das questões inerentes ao Setor Elétrico (Liminares GSF), em tese, não poderiam sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas naquelas ações, arcando com os ônus financeiros das perdas decorrentes do chamado "Ajuste GSF".
Ocorre que a solução da controvérsia não pode ser vista à luz da questão processual, vez que as consequências do cumprimento das decisões "Liminares GSF" são, em verdade, resultantes da regulação existente no âmbito do Setor Elétrico, que expressamente prevê tal situação (Resolução ANEEL nº 552/2002).
A Resolução ANEEL nº 552/2002 consubstancia-se em ato normativo que estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no Mercado de Curto Prazo - MCP, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, e trata das garantias financeiras e penalidades.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552/2002, os valores cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial serão "rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs".
A mesma regra de rateio dos valores controversos é aplicável na hipótese de "impossibilidade de identificação dos credores afetados", a teor do § 2º do mesmo artigo.
Os agentes de mercado afetados pelas "Liminares GSF" (1ª fase de judicialização) são plenamente identificáveis, máxime diante da alegação da CCEE de que o GSF não é aplicável a nenhuma outra operação se não ao MRE e, logo, aos seus participantes.
Dessa forma, e não prevalecendo a alegação da agravada de que apenas seria possível identificar os agentes impactados se constassem expressamente das decisões liminares da 1ª fase de judicialização, deve prevalecer a regra segundo a qual os ônus financeiros das decisões "Liminares GSF" devem ser suportados apenas pelos agentes que compõem o MRE, não sendo possível repassá-los aos credores do MCP.
Entendimento em sintonia com aquele firmado quando do julgamento do AI nº 572458.2016.4.01.0000, acórdão de minha relatoria, que, embora se refira à 3ª fase de judicialização (credores do MCP que querem receber seus créditos sem serem afetados pelas liminares GSF), registrou que " Em razão da organização própria e peculiar do mercado, não há como os credores do MCP não serem afetados, de forma indireta, pelas liminares GSF (Fator GSF e Liminares de Proteção), o que não significa,
por outro lado, que a CCEE venha lhes imputando débitos do MRE e que deveriam ficar restritos no âmbito do referido condomínio.
Os credores do MCP, em verdade, estão sem receber seus créditos justamente por inexistir condição material para que ocorra a operação" ( AG n. 1002463-05.2015.4.01.0000 - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Sexta Turma, julgado em 27.06.2016).
II Nesse sentido, "não há fundamento legal, fático ou normativo, que autorize a concessão de medida judicial que, sob a alegação de prejuízo causado por decisão judicial proferida em processo em que não é parte (editada no âmbito do MRE), assegure a participantes do MCP o recebimento integral de seus eventuais créditos, ao invés do recebimento proporcional, segundo os ditames desse ambiente de comercialização, e, por semelhante razão, também não é cabível a concessão de autorização judicial que isente participantes do MCP da obrigação de adimplemento dos débitos que lhes são próprios ( Conforme dispõem os artigos 17, inciso IV, e 47, §1º da Convenção de Comercialização da CCEE, anexa à Resolução Normativa 109/2004, eventual inadimplência por um devedor do mercado autoriza o pagamento proporcional, segundo o valor existente, aos credores, estruturando-se assim o "mercado de soma zero).
No âmbito do Mercado de Curto Prazo, o valor eventual não pago por um ou alguns de seus agentes poderá e deverá ser proporcionalmente rateado, compartilhado, com os demais agentes, na medida, também proporcional, dos créditos que possuam, na forma que se indica, ou seja, no mesmo período de contabilização, não configurando nenhuma diferença entre a inadimplência que decorra de uma sentença que tenha autorizado a recuperação judicial ou de um provimento judicial liminar que, por exemplo, limite o percentual de GSF, trazendo repercussão financeira indireta na participação da sociedade empresária no MCP.
Se o inadimplemento causado por um procedimento de recuperação judicial justifica o rateio no MCP, não há razão para não aplicar esse procedimento quando, também por força de uma decisão judicial, no caso a eventual limitação do GSF, a capacidade de pagamento de um determinado agente seja temporariamente reduzida.
Não é possível que se isole os agentes que participam do mercado de energia no contexto brasileiro das naturais repercussões que as alterações na geração de energia podem ocasionar, não se constituindo ilegalidade o fato de o MCP, de modo temporário e até, de certo modo, previsto, sofrer em algum nível influência indireta de alterações no quantitativo de energia produzida, notando-se que até mesmo o consumidor final, cidadão comum, mesmo sem participar de nenhum mercado comercialização de energia, também é alcançado por essas mesmas alterações de produção, quando ocorrem. (AG 0061566-57.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/11/2017).
III Na hipótese dos autos, ao explorar atividade econômica de geração de energia, a suplicante insere-se em um mercado integrado, e, por esse motivo, sua pretensão de se eximir dos ônus que todos os outros participantes suportam desequilibraria o sistema e lhe daria posição privilegiada à qual não faz jus.
Portanto, diante do compartilhamento do ônus, regularmente previsto, e da existência de mercado multilateral em que débitos e créditos se equivalem (soma zero), não se pode individualizar a situação da apelante para que só obtenha vantagens sem participar proporcionalmente dos prejuízos eventualmente suportados pelos demais integrantes do mercado de energia.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1014027-24.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 1.013, § 3º.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) QUE IMPÕE ÔNUS FINANCEIRO ÀS APELANTES EM RAZÃO DO QUE DECIDIDO EM OUTRAS LIDES.
LIMITES DO JULGADO.
PREJUÍZO A TERCEIROS.
IMPACTO AOS DEMAIS GERADORES QUE COMPÕEM O MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (MRE).
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO ANEEL 552/2002.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A ação objetiva a anulação do ato administrativo emanado da CCEE, que impôs o ônus financeiro decorrente de decisões judiciais a todos os agentes do mercado, inclusive a parte apelante. 2.
Assim, tendo a sentença partido de premissa equivocada, qual a de que há necessidade de dilação probatória, dá-se provimento ao recurso de apelação, para anulá-la, passando-se ao julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, considerando que a matéria é exclusivamente de direito. 3.
A questão de mérito é conhecida desta Turma, que a decidiu nos seguintes termos: " II Agentes que compõem o MRE (mecanismo de compartilhamento de risco) e que não fazem parte de demandas relativas à 1ª fase de judicialização das questões inerentes ao Setor Elétrico (Liminares GSF), em tese, não poderiam sofrer os efeitos das decisões judiciais proferidas naquelas ações, arcando com os ônus financeiros das perdas decorrentes do chamado "Ajuste GSF".
Ocorre que a solução da controvérsia não pode ser vista à luz da questão processual, vez que as consequências do cumprimento das decisões "Liminares GSF" são, em verdade, resultantes da regulação existente no âmbito do Setor Elétrico, que expressamente prevê tal situação (Resolução ANEEL nº 552/2002).
III - A Resolução ANEEL nº 552/2002 consubstancia-se em ato normativo que estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no Mercado de Curto Prazo - MCP, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, e trata das garantias financeiras e penalidades.
IV - Nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552/2002, os valores cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial serão "rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs".
A mesma regra de rateio dos valores controversos é aplicável na hipótese de "impossibilidade de identificação dos credores afetados", a teor do § 2º do mesmo artigo.
V Os agentes de mercado afetados pelas "Liminares GSF" (1ª fase de judicialização) são plenamente identificáveis, máxime diante da alegação da CCEE de que o GSF não é aplicável a nenhuma outra operação se não ao MRE e, logo, aos seus participantes.
Dessa forma, e não prevalecendo a alegação da agravada de que apenas seria possível identificar os agentes impactados se constassem expressamente das decisões liminares da 1ª fase de judicialização, deve prevalecer a regra segundo a qual os ônus financeiros das decisões "Liminares GSF" devem ser suportados apenas pelos agentes que compõem o MRE, não sendo possível repassá-los aos credores do MCP.
VI - Entendimento em sintonia com aquele firmado quando do julgamento do AI nº 572458.2016.4.01.0000, acórdão de minha relatoria, que, embora se refira à 3ª fase de judicialização (credores do MCP que querem receber seus créditos sem serem afetados pelas liminares GSF), registrou que " Em razão da organização própria e peculiar do mercado, não há como os credores do MCP não serem afetados, de forma indireta, pelas liminares GSF (Fator GSF e Liminares de Proteção), o que não significa,
por outro lado, que a CCEE venha lhes imputando débitos do MRE e que deveriam ficar restritos no âmbito do referido condomínio.
Os credores do MCP, em verdade, estão sem receber seus créditos justamente por inexistir condição material para que ocorra a operação " ( AG n. 1002463-05.2015.4.01.0000 - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - julgado em 27.06.2016). 4.
Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, no exame de mérito, denegar a segurança. (AMS 1005842-02.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/07/2020 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REPERCUSSÃO DE DECISÕES JUDICIAIS AOS INTEGRANTES DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA.
RATEIO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os efeitos indiretos das decisões judiciais que desoneram determinados agentes do mercado de energia devem ser suportados pelos demais integrantes do sistema, mesmo que não integrem a relação processual originária.
Precedente AG 0005724-58.2016.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/04/2016. 2.
Não padece de ilegalidade a norma regulatória contida no art. 10, da resolução ANEEL nº 552/2202, ao estabelecer que os efeitos decorrentes de decisões judiciais devam ser transferidos aos agentes impactados por tais medidas. 3.
Inviável a pretensão da parte agravante de não ser impactada por decisão judicial proferida em processos que não seja parte, pois diante da natureza multilateral do mercado de energia, a incidência de prejuízos decorrentes de tais medidas é inerente ao sistema de compartilhamento de riscos contratualmente estabelecido entre os participantes do mercado de energia. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0046059-56.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2017 PAG.) Tendo em vista que as decisões liminares questionadas pela recorrente foram obtidas por geradoras hidrelétricas participantes do mecanismo de realocação de energia, com a limitação de seu Fator GSF, transparece que, nos termos da regulação exposta, seus efeitos foram restritos aos credores do MRE, passíveis de identificação por decorrência lógica, quais sejam, as demais geradoras hidrelétricas participantes do MRE.
RAZÕES PELA QUAIS se nega provimento à apelação.
Os honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1007047-03.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007047-03.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERGISA GERACAO - USINA MAURICIO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DE CASTRO ROCHA MOREIRA - RJ186586-A POLO PASSIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULATÓRIO.
SETOR ENERGÉTICO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE AJUSTE DO FATOR GSF (GENERATION SCALING FACTOR) EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPACTO AOS DEMAIS GERADORES QUE COMPÕEM O MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA – MRE.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO ANEEL 552/2002.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia funda-se na apuração da juridicidade do critério de compartilhamento de riscos hidrológicos adotado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), no sentido de considerar o rateio dos encargos decorrentes de decisões judiciais que limitaram ou excluíram a participação de usinas hidrelétricas do denominado Fator de Ajuste de Garantia Física, ou “Generation Scaling Factor” (GSF), entre os demais participantes do MRE. 2. "A Resolução ANEEL nº 552/2002 consubstancia-se em ato normativo que estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no Mercado de Curto Prazo – MCP, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, e trata das garantias financeiras e penalidades. (...) Nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Resolução ANEEL nº 552/2002, os valores cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial serão “rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR’s”.
A mesma regra de rateio dos valores controversos é aplicável na hipótese de “impossibilidade de identificação dos credores afetados”, a teor do § 2º do mesmo artigo. (...) Os agentes de mercado afetados pelas “Liminares GSF” (1ª fase de judicialização) são plenamente identificáveis, máxime diante da alegação da CCEE de que o GSF não é aplicável a nenhuma outra operação se não ao MRE e, logo, aos seus participantes.
Dessa forma, e não prevalecendo a alegação da agravada de que apenas seria possível identificar os agentes impactados se constassem expressamente das decisões liminares da 1ª fase de judicialização, deve prevalecer a regra segundo a qual os ônus financeiros das decisões “Liminares GSF” devem ser suportados apenas pelos agentes que compõem o MRE, não sendo possível repassá-los aos credores do MCP". (TRF1 - AMS 1002463-05.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 16/09/2016 PAG). 3.
A insuficiência de recursos causada pelas liminares nas demandas envolvendo os valores do "generation scaling factor" (GSF) poderia ser tratada como inadimplência para fins de rateio entre os credores do mercado de curto prazo apenas em caráter subsidiário, não havendo se falar em transposição direta dos efeitos de decisão proferida no segmento do MRE, do qual somente as geradoras hidrelétricas participam, para o MCP.
Nessa medida, a consequência da limitação judicial do GSF, resultante na autorização de menor exposição no MCP, somente é compartilhada entre as próprias usinas que integram o MRE, enquanto a inadimplência verificada entre os agentes do MCP é somente entre eles partilhada. 4.
Conclusões em consonância com os fundamentos do aresto utilizado como razão de decidir do juízo sentenciante, assim como com o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Regional.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
06/06/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/05/2018 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
29/05/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 12:15
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
29/05/2018 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2018 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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