TRF1 - 1001132-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001132-03.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NICOLE REBECA DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade.
A parte autora alega na petição inicial ou o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho.
Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4).
Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito.
Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLE REBECA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*89-91 (AUTOR)
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20/05/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de NICOLE REBECA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:54
Juntada de laudo pericial
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10/02/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:59
Perícia agendada
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03/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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