TRF1 - 1003661-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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10/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003661-92.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLEIDE NUNES DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposto pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a parte autora impossibilidade de realização de requerimento administrativo ante a negativa da Ré em aceitar pedidos de indenização para acidentes ocorridos após do dia 14/11/2023.
Nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Res.
CNSP n. 457/2022 as obrigações da Caixa, então operadora do DPVAT, quanto ao pagamento de indenizações ficam adstritas à existência de recursos do próprio Fundo DPVAT.
Veja-se: Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único.
Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT.
No mesmo sentido, os §§ 1º e 2º, do Art. 5º, do mesmo dispositivo legal determinam que na ausência de recursos suficientes o operador deverá interromper o recebimento de novos pedidos: Art. 5º Agente Operador deverá constituir no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, conforme disposto no Anexo I desta Resolução: (...) § 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.
De outro giro, a Lei Complementar 207/2024 (SDPVAT), publicada em 16/05/2024, que revogou a Lei 6194/74 (DPVAT), trouxe previsão expressa de que as indenizações referentes a acidentes automobilísticos ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, bem como aqueles a partir de 01/01/2024 serão realizados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos pelo fundo, bem como a previsão de restabelecimento de critérios para a retomada dos procedimentos de recebimento dos pedidos: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
No que diz respeito ao início da arrecadação, esta se dará somente após as unidades federativas firmarem convênio com o operador do fundo mutualista para a cobrança do prêmio do SDPVAT até o dia 31/08 do ano civil anterior ao ano de cobrança do prêmio, o que significa que a arrecadação não terá início no ano corrente (2024).
Art. 6º As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (...) § 3º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.
Dessa forma, não havendo possibilidade de arrecadação em favor do Fundo SDPVAT no ano corrente, falece de interesse processual a parte autora até que os convênios entre as unidades federativas e o operador do fundo mutualista sejam firmados e tenha início a arrecadação do SDPVAT a fim de possibilitar a retomada das indenizações.
Saliento que, tendo em vista o prazo prescricional do direito do autor se encontrar suspenso em razão da eficácia limitada da norma (arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024), a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízo a parte autora, haja vista a possibilidade de reingresso em juízo, caso futuro pedido administrativo seja indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 330, II do CPC, c/c com o art. 485, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data e hora da assinatura digital.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE NUNES DA SILVA - CPF: *22.***.*83-05 (AUTOR)
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:23
Juntada de impugnação
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14/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:25
Juntada de contestação
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11/03/2025 21:06
Juntada de contestação
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05/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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