TRF1 - 1043784-49.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043784-49.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043784-49.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA MESQUITA MENDES - GO33455-A POLO PASSIVO:MAX DELLBER MESQUITA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA MESQUITA MENDES - GO33455-A, EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO - GO37339-A e ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES - GO34083-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1043784-49.2022.4.01.3500 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação penal contra Max Dellber Mesquita do Nascimento, Ronan Simiema Furtado, Maria Nilva Mesquita do nascimento, Muiller Mesquita do Nascimento, Renilda Cristina Silva Lemes, Kelly Cristina Silva Lemes e Leonardo José da Silva imputando-lhes a prática do crime de (i) “[s]ubtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:” qualificado, sob o argumento de que o crime teria sido cometido: (II) “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”, além de ter sido imputado ao acusado Muiller Mesquita do Nascimento os crime de “ (i) [p]ossuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” e (ii) “[...] adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas.” Código Penal, art. 155, §4º, II; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 28.
Id 423417872, fls. 4/9.
A denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual em 15 de dezembro de 2014.
Id 423417873, fls. 211/215 Após trâmite processual no âmbito da Justiça Estadual, em 18 de outubro de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e remeteu os autos à Justiça Federal.
Em 19 de outubro de 2022 o MPF requereu a ratificação de “todos os atos processuais já praticados, inclusive a decisão de recebimento da Denúncia, os atos de instrução e as medidas cautelares de interceptação telefônica.” Id 423417882 O juízo procedeu com a ratificação do recebimento da denúncia.
Id 423417883 Em 02/10/2023, o juízo julgou parcialmente procedente a acusação e “conden[ou] os acusados Max Dellber Mesquita do Nascimento e Ronan Simiema furtado, devidamente qualificados, nas penas do art. 155, § 4º, inciso ii, c/c art. 71 (por três vezes), do código penal.
Conden[ou] os acusados Maria Nilva Mesquita do Nascimento, Renilda Babosa Adorno, Kelly Cristina Dilva Lemes e Leonardo José da Silva, já qualificados, nas penas dos artigos 155, caput, c/c art. 71, por três vezes, ambos do código penal.
Absolv[eu] todos os acusados do crime de quadrilha ou bando, nos termos do art. 386, vii, do cpp.” Id 423417948 Inconformados, o MPF, Kelly Cristina Silva Lemes, Leonardo José da Silva e Max Dellber Mesquita do Nascimento, interpuseram Apelações.
O MPF fez os seguintes pedidos: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o presente recurso seja conhecido e provido com a finalidade de reformar, parcialmente, a sentença de id 182391968, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição das penas de KELLY CRISTINA, LEONARDO, RENILDA e MARIA NILVA.
Id 423417960 Kelly Cristina Silva Lemes e Leonardo José da Silva fizeram os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, conforme fundamentação acima, reformando-se a sentença prolatada para: a) absolver KELLY CRISTINA SILVA LEMES e LEONARDO JOSÉ DA SILVA do delito do art. 155, § 4º, inciso II, CP, uma vez que não comprovado suficientemente o elemento subjetivo do tipo; Subsidiariamente: b) afastar o aumento indevido da continuidade delitiva, ante a ausência de fundamentação, aplicando-se o mínimo legal de 1/6 previsto no art. 71 do Código Penal.
Por fim, enquanto os autos tramitarem neste Egrégio Tribunal, requer-se a intimação pessoal de todos os atos processuais, mediante expedição eletrônica no PJe, da Defensoria Pública da União de Primeira Categoria em Brasília/DF, inclusive no que se refere ao ato de inclusão em pauta e também da data de julgamento, considerando a possibilidade de sustentação oral, tudo em conformidade com as prerrogativas previstas no artigo 4º, inc.
V e art. 44, inc.
I, todos da Lei Complementar n.º 80/1994, e também o disposto no art. 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Id 423417968 Por fim, Max Dellber Mesquita do Nascimento, após cópia (quase) literal das razões recursais elaboradas pela DPU, fez os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, conforme fundamentação acima, reformando-se a sentença prolatada para: a) Absolver MAX DELLBER MESQUITA DO NASCIMENTO do delito do art. 155, § 4°, inciso II, CP, uma vez que não comprovado suficientemente o elemento subjetivo do tipo se não for o entendimento fixa pena minima. b) Subsidiariamente: c) Afastar o aumento indevido da continuidade delitiva, ante a ausência de fundamentação, aplicando-se o mínimo legal de 1/6 previsto no art. 71 do Código Penal. d) Por fim, enquanto os autos tramitarem neste Egrégio Tribunal, requer-se a intimação pessoal de todos os atos processuais, mediante expedição eletrônica no PJe, a Defensa inclusive no que se refere ao ato de inclusão em pauta e também da data de julgamento, considerando a possibilidade de sustentação oral, tudo em conformidade com as prerrogativas previstas no artigo 4°, inc.
V e art. 44, inc.
I, todos da Lei Complementar n.0 80/1994, e também o disposto no art. 9°, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Id 423417976 Contrarrazões apresentadas.
Ids 423417966, 423417974, 423417986 e 423417988 A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento do recurso do MPF e pelo desprovimento dos recursos dos acusados.
Id 423821138 É o relatório.
Remetam-se os autos ao Revisor.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1043784-49.2022.4.01.3500 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I.
A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII -do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova -.é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II.
Do MPF A.
Da prescrição da pretensão punitiva O MPF se insurge contra a sentença no ponto em que o Juízo determinou o retorno dos autos conclusos após o trânsito em julgado para a acusação, a fim de que fossem declaradas extintas as punibilidades dos acusados Kelly Cristina, Leonardo, Renilda e Maria Nilva.
Alega o MPF que o recebimento da denúncia pelo Juízo Estadual incompetente não poderia ser considerado marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, I, do Código Penal, sob o argumento de que todos os atos praticados no âmbito da Justiça Estadual seriam nulos, portanto, inaproveitáveis.
Sem razão ao MPF.
Inicialmente, é de se destacar o comportamento contraditório por parte do MPF.
Conforme manifestação do próprio MPF de Id 423417882, foi requerido pela acusação a ratificação, pelo Juízo Federal, de “todos os atos processuais já praticados, inclusive a decisão de recebimento da Denúncia, os atos de instrução e as medidas cautelares de interceptação telefônica.” (grifo acrescentado) Denota-se da decisão de Id 423417883 que o Juízo Federal, em atendimento ao requerimento do MPF, assim o fez, bem como destacou que o “recebimento da denúncia configura causa interruptiva da prescrição, mesmo quando realizado por juízo incompetente, não eliminando a sua consequência se o ato for ratificado pelo juízo competente.” (grifo acrescentado) Contra essa decisão não foi interposto recurso pelo MPF, fato esse que demonstra a aceitação tácita pela acusação da decisão judicial.
Sendo assim, pugnar, nesse momento, pela declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo Estadual mostra-se contraditório, vez que, em momento anterior, o próprio MPF pugnou pelo aproveitamento de todos os atos praticados pelo Juízo, conforme consignado acima.
Não bastasse isso, conforme consolidado pelo STJ, “[m]esmo identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não são, de plano, declarados nulos.
Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021) De igual maneira, decidiu o STJ que “[a] Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente (RHC n. 78.472/PE, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2017)" (HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2020).
Para o Tribunal da Cidadania, “o aproveitamento dos atos processuais depende da existência de dúvida ou erro justificável na atribuição do feito a juízo que posteriormente se verificou incompetente, atraindo a aplicação da teoria do juízo aparente, o que não ocorre no caso em tela.
Evidenciadas a incompetência do juízo e a não aplicação do juízo aparente, de rigor a anulação de todos os atos processuais instrutórios e decisórios praticados perante o juízo incompetente, desde o recebimento da denúncia.” (AREsp n. 2.263.517, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/04/2023.) Além do mais, “a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente.
Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC N. 650.842/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.) (AgRg no RHC n. 163.010/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Conforme se depreende da jurisprudência acima citada, na hipótese de juízo aparente, os atos praticados devem ser aproveitados, na hipótese contrária, haveria a anulação de todos os atos decisórios.
No caso em apreço, resta claro que o Juízo Estadual era aparente, não havendo que se falar em notória incompetência para apreciar o feito.
Sendo assim, tendo em vista a ratificação de todos os atos praticados pelo Juízo Estadual (aparentemente competente), não há que se falar em nulidade do recebimento da denúncia ocorrido no âmbito estadual.
Portanto, deve ser considerada a data de 15 de dezembro de 2014 (Id 423417873, fls. 211/215), recebimento da denúncia, como marco interruptivo da prescrição, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
III.
Dos recursos de Kelly Cristina Silva Lemes, Leonardo José da Silva e Max Dellber Mesquita do Nascimento Em que pese o recurso de Max Dellber Mesquita do Nascimento (Id 423417974) ter sido apresentado em separado do recurso de Kelly Cristina Silva Lemes e Leonardo José da Silva (Id 423417968), nota-se que as razões de Apelo de Max Dellber são cópias quase literais das razões de recurso de Kelly Cristina e Leonardo José, portanto, os recursos serão analisados em conjunto.
A.
Da alegação de ausência de dolo Os recorrentes, inicialmente, alegam que suas condutas não foram dolosas, e que, portanto, deveriam ser absolvidos.
Sem razão aos recorrentes.
O elemento subjetivo do tipo e a intenção dolosa podem ser provados por meio de indícios. “O conjunto consistente de indícios presentes nos autos, ou seja, de provas indiretas, de circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, autorizam o julgador, por indução, a concluir a existência do dolo na prática do delito, a teor do art. 239 do CPP.” (TRF1, ACR 1998.32.00.002889-2/AM, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 53 de 06/03/2009; TRF2, ACR 200451020021220, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 04/08/2009 P. 27.) “A prova do elemento subjetivo do crime somente pode ser fornecida por meios indiretos que apontem a ocorrência do dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta, de produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, uma vez que não é possível penetrar na mente do acusado.” (TRF3, ACR 2001.60.00.006913-1/MS, Rel.
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2008, DJ 03/10/2008.) Em idêntica direção: TRF1, ACR 2001.36.00.005996-3/MT, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 126 de 16/05/2008; ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 35 de 03/07/2009; TRF3, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel.
Desembargador Federal LEONEL FERREIRA, Quinta Turma, julgado em 25/08/2008, DJ 16/09/2008.
Em suma, “o dolo deve ser deduzido a partir de indicadores observáveis externamente (HASSEMER, Winfried.
Kennzeichen des Vorsatzes.
In: Gedächtnisschrift für Armin Kaufmann.
DORNSEIFER, Gerhard et alii (coord.).
Köln: Heymanns, 1989).” (STF, AP 470 EI-sextos, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014, DJe-161 21-08-2014.) Assim, o dolo pode ser inferido a partir dos fatos e das circunstâncias que envolvem o comportamento do agente ou dos “indicadores observáveis externamente”. (STF, AP 470 EI-sextos, supra.) O indício “é um fato ligado ao crime, de tal modo conexo com ele que permite concluir-se algo a respeito dele”, ou ainda “é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre esse.” (HÉLIO TORNAGHI (Curso de Processo Penal, 9ª edição, 1995, Saraiva, São Paulo, pp. 453/454.) Diante “do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra (item VII).” (JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal, 6ª edição, 1996, Atlas, São Paulo, p. 314.) Dessa forma, “indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado”. (JULIO FABBRINI MIRABETE, obra e local citados, indicando, em nota de rodapé, os seguintes arestos: JTACrSP 42/46, 51/342 e 428, 58/239; RJDTACRIM 16/133; RT 395/309, 401/285; JTACrSP 35/268, 38/167, 43/23, 44/232, 50/183, 200 e 395, 61/301; RF 105/360, 158/368 e 412.) “Segundo Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, ‘...
Os indícios são certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato (p. ex: o encontro da coisa furtada em poder de determinada pessoa constitui indício da existência do crime e de sua autoria)’. (Apud ‘Da prova indiciária’, de José Henrique Pierangelli, in Revista dos Tribunais 610/283, p. 296.)” (TRF 1ª Região, ACR 95.01.00978-5/GO, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ p. 81578 de 03/10/1997.) “O artigo 239 do Código de Processo Penal conceitua o indício como a ‘circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’.
Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida (que, no caso, é a autoria intelectual do crime).
Já o juízo a que se chega sem base precisa é mera conjectura ou suposição.” (STF, RHC 66997/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 19/12/1988, Tribunal Pleno, DJ 14-04-1989, P. 5458.) Portanto, é preciso distinguir o indício da mera suposição ou conjectura, que é “o juízo a que se chega sem base precisa”. (STF, RHC 66997/CE, supra.) Conforme consignado na sentença, a empreitada criminosa se deu da seguinte forma: Os acusados Max (ora recorrente) e Ronan (que se encontravam reclusos), por meios fraudulentos, adquiriam dados pessoas de terceiros e com esses dados, solicitavam cartões bancários.
Esses cartões bancários eram entregues na casa de Kelly e Leonardo (recorrentes), que eram casados.
Após a chegada dos cartões em nome de terceiros, Kelly e Leonardo faziam compram e efetuaram saques com os cartões.
Conforme se depreende da empreitada criminosa, o dolo na conduta dos acusados é evidente, e indene de dúvidas.
Inicialmente, o dolo do recorrente Max fica evidente vez que, ativamente, obteve informações pessoais de terceiras pessoas, e com tais informações solicitou cartões bancários em nome dessas pessoas e solicitou que as entregas se dessem no endereço de Kelly Cristina e Leonardo (codenunciados).
De igual maneira, o dolo nas condutas de Kelly Cristina Silva Lemes e Leonardo José da Silva também é notório.
Os acusados receberam cartões bancários em nome de terceiros, que eles desconheciam, e mesmo assim efetuaram compras e saques de valores, mesmo sabendo que os cartões não pertenciam a eles ou a terceiros conhecidos.
Não é crível a alegação de que não sabiam que os cartões foram obtidos por meios fraudulentos, tendo em vista que carece de qualquer sentido lógico alguém efetuar compras e saques com cartões de desconhecidos.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca do dolo na conduta dos recorrentes.
B.
Do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva.
Os recorrentes, subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença no ponto em que o juízo fixou a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71, CP) em 1/5 (um quinto).
Nos termos dos argumentos dos acusados, o juízo não justificou a opção pela fração no patamar de 1/5, e dessa forma, deveria haver reforma da sentença nesse ponto.
Sem razão aos recorrentes.
Nos termos da Súmula 659 do STJ, “[a] fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” Conforme consignado pelo Juízo, restou atestado que os acusados praticaram os delitos em tela, pelo menos, 3 (três) vezes, fato esse que justifica a fração de 1/5 (um quinto) utilizada pelo Juízo. É importante destacar que, da análise dos autos, a fração utilizada pelo Juízo, aparentemente, se mostrou até mesmo modesta, principalmente no que se refere ao acusado Max Dellber, tendo em vista que houve o saque de diversas quantias, bem como a compra de diversos objetos.
Entretanto, por não ter havido recurso da acusação quanto a esse ponto, deve ser mantida a fração utilizada pelo juízo, não havendo que se falar em reforma da sentença.
IV.
Em conformidade com as razões acima, nego provimento à apelação do MPF e nego provimento às Apelações dos acusados, nos termos da fundamentação acima.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1043784-49.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Inicialmente, constato que, conforme consignado pelo Relator, o recebimento da denúncia pelo juízo então aparentemente competente produziu os efeitos jurídicos necessários, devendo ser reconhecido como marco interruptivo da prescrição penal.
Por conseguinte, a prescrição foi devidamente solucionada pelo Juízo sentenciante, sendo adequadamente rejeitada a alegação de nulidade pelo Relator, razão pela qual se mostra acertado o não provimento da apelação interposta pelo MPF.
No que tange aos recursos interpostos por Kelly Cristina Silva Lemes, Leonardo José da Silva e Max Dellber Mesquita do Nascimento, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal atribuído aos apelantes.
A alegação de ausência de dolo foi adequadamente enfrentada e rejeitada, restando comprovado que os apelantes concorreram de forma consciente e voluntária para a obtenção fraudulenta de cartões bancários de terceiros, com o intuito de realizar saques e efetuar compras, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal em questão.
A dosimetria da pena foi corretamente conduzida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Relator, observando-se os parâmetros do art. 59 do Código Penal.
Foi apropriada a utilização do aumento de 1/5 (um quinto) da pena decorrente da continuidade delitiva, diante da prática do delito por, pelo menos, três vezes, em obediência ao disposto na Súmula 659 do STJ.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e nego provimento às apelações. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043784-49.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043784-49.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MESQUITA MENDES - GO33455-A POLO PASSIVO:MAX DELLBER MESQUITA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA MESQUITA MENDES - GO33455-A, EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO - GO37339-A e ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES - GO34083-A EMENTA Penal. processual penal. furto mediante fraude. código penal, art. 155, §4º, II. materialidade e autoria comprovadas. denúncia recebida por juízo incompetente (aparentemente competente) mas ratificado por juízo competente é considerado marco interruptivo da prescrição. inexistência de incompetência notória. a partir do julgamento do HC 83.006/SP (tribunal pleno, relatora ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, dj 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. precedentes do STF (RHC 101.284/pr, rel. ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 25/06/2019, dje 01/07/2019)." (EDCL no HC n. 650.842/sp, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 22/6/2021, dje 25/6/2021.) continuidade delitiva. fração de 1/5 tendo em vista a ocorrência de pelo menos 3 crimes. súmula 659 do STF. recursos do MPF e dos acusados desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso do MPF e negar provimento aos recursos dos acusados, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio -
20/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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