TRF1 - 1001170-03.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:33
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:21
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO CAETANO em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001170-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARDOSO CAETANO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) cópia integral do requerimento administrativo com indeferimento. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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