TRF1 - 1018942-31.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 06:32
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE APES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:25
Juntada de outras peças
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018942-31.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON BRAGA ARGOLO - BA71271 e GEOVANA DE JESUS NOLASCO - BA81320 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração para que sejam sanados os pontos omissos na sentença.
Alega a parte ré que a sentença foi omissa quanto à supressão da aplicação do art. 400 do CPC É o relatório.
Decido.
Os requisitos para admissibilidade dos embargos declaratórios são de existirem obscuridade, omissão ou contradição.
Convém, ainda que aligeiradamente, rever esses conceitos como forma de poder identificar sua ocorrência no caso trazido pela Embargante.
Quanto à contradição, deve-se relembrar que, do ponto de vista de suas relações mútuas, as idéias podem ser entre si: a) contraditórias, quando uma é exclusiva da outra sem que haja intermediário possível entre elas (ser e não ser); b) contrárias, quando exprimem as notas mais opostas num gênero dado, de tal sorte que haja um intermediário entre elas (branco e preto). (Régis Jolivet, Curso de Filosofia, trad.
Eduardo Prado de Mendonça, 11a ed., Livraria Agir Editora, Rio de Janeiro, 1972, p.35).
Por outro lado, contrariedade é também sinônimo de mera irresignação que tem melhor lugar em recurso de apelação, haja vista ser defeso ao julgado de primeiro grau erigir-se em instância revisora de suas próprias decisões.
No que atine à obscuridade, ela, na verdade, configura uma ininteligibilidade que dá como conseqüência a não-apreensão do sentido por parte dos destinatários. É muito usual nos estilos herméticos, gongóricos e abstrusos de escrever, em que abundam as inversões, o empolamento etc.
No que diz respeito à omissão, trata-se do conteúdo medular da tese dos efeitos modificativos.
De início se pode reputar inadmissíveis tais efeitos nos embargos declaratórios quando se pretende substituir uma proposição considerada errônea por outra tida como correta.
A incompossibilidade é manifesta.
O juiz não pode, verbi gratia, substituir a proposição a da sentença por ele proferida pela b a pretexto de ser esta a mais adequada.
Isso somente seria acertado em grau de recurso.
Casos há, contudo, em que a alteração do julgamento embargado é perfeitamente legal e de rigor.
Relembre-se, e.g., o sempre citado exemplo da sentença omissa quanto a prescrição argüida.
Se ao receber os embargos declaratórios, o juiz julgar procedente a alegação e decretar a prescrição, restará supresso todo o meritum causae.
Ao rever o julgamento, o juiz passa a ter a mesma liberdade que detinha ao compô-lo inicialmente.
Não se pode negar, pois, ter havido, em tal caso, modificação do julgamento.
O mesmo ocorre quando detectada contradição, já que impende suprimir uma das proposições.
Cite-se, por último, a esse respeito, a abalizadíssima lição do Prof.
EGAS MONIZ DE ARAGÃO, litteratim: Cumpre deixar claro, portanto, que os embargos de declaração não podem modificar o julgamento.
Mas a alteração proibida é somente a que visa a substituir uma proposição errada ou injusta por uma certa ou justa. É esse o efeito modificativo que eles não proporcionam. É inegável, porém, que em alguns casos terão necessariamente a força e o efeito de alterar o julgamento nos limites acima apontados sob pena de ser impossível declará-lo, razão precípua da medida em foco, que ficaria frustrada se fossem eles repelidos. (Op.cit. p.163) No caso dos autos, assiste parcial razão à autora, pelo que passo a examinar a questão.
Prediz o art. 400 do CPC: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Por outro lado, o art. 345 do mesmo Código estabelece: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nestes termos a revelia da CEF para responder o feito não tem o alcance desejado pela parte autora.
Inicialmente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Do mesmo modo, a distribuição do ônus processual, obedecido o ditame do art. 11 da Lei nº 10.259/01, não pode atropelar a razoabilidade e proporcionalidade da matéria fática em debate.
A par da necessidade de se buscar a verdade dos fatos, mesmo que ficta, o juiz deve sopesar as alegações e documentos comprobatórios trazidos pela parte autora, juntamente com a inicial, para fins de valorar os efeitos da revelia.
Documento trazido pelo autor, id. 2159406858 demonstra a existência de algum contrato.
Assim, não é possível, por simples decurso de prazo, infirmar que não existe vínculo contratual, fazendo incidir o inciso IV do art. 345 acima citado.
Forte na existência de vínculo contratual, os efeitos da revelia foram mitigados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA.
NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes. (...) 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1816726/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Na verdade, verifica-se que pretende o embargante a modificação do mérito da questão em seu alcance, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada.
Mercê de todo o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Intimações necessárias.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:18
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:19
Juntada de manifestação
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14/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 18:14
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 11:49
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de JOSE APES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*43-72 (AUTOR)
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21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/11/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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