TRF1 - 1000107-37.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000107-37.2025.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: WAGNER CARLOS DE OLIVEIRA, AGRO10X ACELERADORA COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de AGRO10X ACELERADORA COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-78 e WAGNER CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº *93.***.*34-15, objetivando a execução da cédula de crédito bancário emitida entre as partes no âmbito do contrato nº 0009925191442020. É o relatório.
Decido.
I) Da necessidade de acautelamento da via original da cédula ou do título de crédito bancário em execução na presente ação judicial eletrônica.
A Lei nº 11.419/2016 que, dentre outros, cuida da informatização do processo judicial dispõe que os documentos digitalizados e juntados a processo eletrônico têm a mesma força probatória dos originais.
Veja-se: (...) Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (...) O Código Processual Civil já considerando a modernização do Sistema Judiciário trouxe em seu bojo ponderações acerca da valoração de documento digitalizado, dentre elas a disciplina que: (...) Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. (...) Entendo que tais disposições refletem posicionamento acertado do legislador, ante a impossibilidade material de juntada de documento físico em meio digital.
Destaque-se que houve situação que levou o STJ a entender pela prescindibilidade de juntada de original de título executivo (STJ, Resp 1.086.969 / DF, Marco Buzzi, DJe 18/09/2012).
Nada obstante, o artigo retrotranscrito também dispõe que se tratando “de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria” (§ 2º).
Feitas tais considerações, constato que a presente ação judicial tem como objeto a execução da cédula de crédito bancário emitida no contrato de nº 0009925191442020, que, em razão da sua natureza, é passível de endosso, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Pois bem, quanto aos títulos de crédito, tendo como uma de suas funções econômicas principais possibilitar a rápida circulação do crédito, o que se faz na forma jurídica do endosso, é tranquila a compreensão de que este, embora opere efeitos de cessão de crédito, não se sujeita aos requisitos formais da cessão de crédito estabelecidos no Código Civil, o que retiraria a dinâmica necessária ao cumprimento de dita função econômica.
Essa informalidade e facilidade do endosso é um dos motivos que conduz à necessidade de, quando da cobrança em juízo, ser juntado o original do título.
Não fosse assim, o título poderia ser cobrado do devedor pelo credor via cópia e ao mesmo tempo endossado por este a terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta o exposto, defendendo o posicionamento de que, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Dessa forma, o STJ entende que deve ser dada atenção às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, bem como haver diligência na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, com a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, evitando-se a potencial dúplice cobrança contra o devedor (STJ, REsp 1277394 / SC, Marco Buzzi, Dje 28/03/2016).
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil: 1) indicação de pessoa física que figurará como depositária fiel da via original da cédula de crédito bancário emitida no contrato de nº 0009925191442020. 2) apresentação de Termo de Depósito da via original do título de crédito mencionado no item anterior, devidamente assinado pelo(a) fiel depositário(a), contendo a expressa obrigação de guarda e de proibição de circulação da via original do referido título de crédito, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal nos termos da legislação vigente.
Para a obtenção do modelo de Termo de Depósito em questão, a parte exequente deverá entrar em contato com a Seção de Execuções da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, através do e-mail: [email protected]. 3) apresentação de Declaração firmada pelo(a) procurador(a) da parte exequente atestando, sob pena de responsabilização cível e criminal nos termos da legislação vigente, que a cópia da cédula de crédito bancário emitida no contrato de nº 0009925191442020, que instrui a petição inicial da presente ação de execução, é reprodução autêntica da via original do referido título de crédito entregue ao(à) depositário(a) fiel para acautelamento.
II) Providências Finais.
Decorrido o prazo fixado anteriormente (60 dias) e tendo a parte exequente: 1) permanecido inerte, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. 2) cumprido integralmente as determinações judiciais contidas nos itens 1 a 3 do Título I desta decisão, retornem-me os autos conclusos para apreciação da petição inicial.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
21/01/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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