TRF1 - 1000186-37.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS NOVAIS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000186-37.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SANTOS NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DE ANDRADE LOPES - BA62257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2183697005) atesta que a autora apresenta dor cervical com irradiação dorsal e lombar associada a dor em membro inferior esquerdo e consequente fraqueza locorregional, mas aponta a não existência de doenças, deficiências físicas ou mentais ou sequelas incapacitantes.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS SANTOS NOVAIS - CPF: *18.***.*32-14 (AUTOR)
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:34
Juntada de contestação
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06/05/2025 15:04
Juntada de manifestação
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05/05/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:18
Juntada de laudo de perícia médica
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05/03/2025 17:32
Juntada de manifestação
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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