TRF1 - 1017441-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER PROCESSO: 1008562-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017441-20.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ROSARIO DO CATETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1008562-39.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1017441-20.2025.4.01.3400.
ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1008562-39.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROSARIO DO CATETE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE ROSARIO DO CATETE de decisão na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência pleiteado com o objetivo de que sejam inscritos em Dívida Ativa dos débitos constituídos há mais de noventa dias.
Narra que: a) ajuizou a ação visando a garantir o direito aos benefícios da transação, o que somente pode ser realizado em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa; b) a Receita Federal do Brasil (RFB) não encaminhou os débitos para inscrição em dívida ativa, mesmo após o escoamento do prazo de noventa dias estipulado na Portaria ME nº 447/2018; c) a omissão administrativa viola o direito líquido e certo de buscar a regularização da situação fiscal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. É o relatório.
Decido.
O recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão que posterga o exame do pedido de liminar tem cunho decisório, diante da urgência inerente ao pedido, sendo passível de exame em sede de agravo de instrumento.
Consta dos autos que a Agravante é pessoa jurídica de direito privado e titular de débitos vencidos sob administração da Delegacia da Receita Federal, pretendendo realizar transação tributária, conforme o disposto no Edital PGDAU nº 8/2024, que somente se aplica aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, o que ainda não ocorreu.
A Impetrante alega que já se escoou o prazo para a realização da inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa.
Em seu art. 2º assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A esse respeito, o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 assim estabelece: Art. 22 Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Este Tribunal tem decidido que o contribuinte tem direito de ver observado o prazo previsto em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário, notadamente quando depende de seu cumprimento para usufruir de benefícios tributários, como no caso da previsão contida no Edital PGDAU nº 8/2024.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 informa que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 2.
O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. 3.
A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1038679-81.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso.
TRF1.
Décima Terceira Turma.
PJe 18/04/2024 PAG).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AMS 1004025-94.2021.4.01.3603, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.
TRF1.
Sétima Turma.
PJe 08/06/2023 PAG).
Presente, portanto, a relevância nos fundamentos do pedido.
Presente também o perigo de dano de difícil reparação em vista dos efeitos do transcurso do prazo para regularização dos débitos no regime do Simples Nacional.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa dos débitos tributários vencidos há mais de noventa dias para inscrição em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
26/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001755-86.2024.4.01.3605
Edna Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Luiz Esteves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 14:35
Processo nº 1041787-87.2024.4.01.3200
Andreza de Araujo Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Torres Nishimura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 11:16
Processo nº 1047216-66.2023.4.01.0000
Associacao Hospital Centenario de Pau Do...
Uniao Federal
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 12:35
Processo nº 1057280-59.2024.4.01.3700
Weline Lopes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelisandra Ribeiro Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 02:23
Processo nº 1022787-32.2024.4.01.3902
Nara dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Canto de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 14:21