TRF1 - 1041787-87.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDREZA DE ARAUJO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1041787-87.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA DE ARAUJO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a verificar a regularidade da documentação da petição inicial, a parte autora deixou de apresentar a CERTIDÃO DO CADÚNICO atualizada, além de não regularizar a representação processual: Nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento".
No caso concreto, verifica-se que a inscrição no CadÚnico apresentada está desatualizada: Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Nota-se no id. 2160145043 cadúnico desatualizado, com limite para atualização ter se dado próximo de um ano e meio antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que a representação do INCAPAZ, deve ser dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
Nota-se que a autora, maior, conforme laudos da inicial id. 2160145015, caracteriza condição de deficiência nitidamente afetante da capacidade civil para atos de natureza contratual e patrimonial.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *48.***.*03-22 (AUTOR)
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23/05/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:54
Juntada de manifestação
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09/12/2024 17:27
Juntada de manifestação
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04/12/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:26
Juntada de manifestação
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26/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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26/11/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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