TRF1 - 0001615-68.2016.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001615-68.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001615-68.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DL REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001615-68.2016.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação, interposta por DL Representação de Produtos de Armarinhos LTDA - EPP e outros, em face de sentença (101-103), proferida em ação de rito comum, na qual foram acolhidos os embargos de declaração, opostos pela parte autora, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução por título extrajudicial nº 6842-73.2015.4.01.3502 ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para determinar o afastamento da incidência de capitalização mensal do negócio jurídico, uma vez que não prevista no contrato.
A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) da dedução dos valores cobrados indevidamente pela CAIXA.
Sustentou a parte recorrente (pp. 106-112) a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001615-68.2016.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão controvertida diz respeito à legalidade da capitalização mensal de juros, quando não prevista no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Contudo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Na situação concreta dos autos, busca a parte recorrente a reforma da sentença integrativa, no ponto em que lhe foi favorável, relativo à exclusão da capitalização mensal de juros.
Daí porque o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. (...) 2.
Não se conhece da apelação quanto ao pedido de exclusão da amortização negativa, pois a sentença foi favorável ao apelante nesse ponto, restando configurada a ausência de interesse recursal. (..) 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (TRF1, AC 0038213-90.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Trf1 - Quinta Turma, PJe 23/10/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.285.845/RS.
TEMA 1.135 DO STF.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA. 1 - Não se conhece do recurso interposto pela União, tendo em vista a ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença lhe foi totalmente favorável. 2 - A empresa apelante busca a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, alegando violação de princípios constitucionais, como imunidade recíproca, capacidade contributiva, equidade, proporcionalidade, razoabilidade, e o conceito constitucional de faturamento. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.285.845/RS, em sede de repercussão geral (Tema 1.135), fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, entendimento vinculante que afasta a pretensão da apelante. 4 - Apelação de Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A a que se nega provimento. 5 - Apelação da União não conhecida. 6 - Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09. (TRF1, AMS 1000778-90.2016.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 14/10/2024) Tal entendimento está de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, segundo o qual o relator não conhecerá de recurso inadmissível, diante da falta de interesse em recursal.
RAZÕES PELAS QUAIS, não se conhece do recurso de apelação. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001615-68.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001615-68.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DL REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SENTENÇA FAVORÁVEL NO PONTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade da capitalização mensal de juros, quando não prevista no negócio jurídico entabulado entre as partes. 2.
Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” 3.
Na situação concreta dos autos, busca a parte recorrente a reforma da sentença integrativa, no ponto em que lhe foi favorável, relativo à exclusão da capitalização mensal de juros.
Daí porque o recurso de apelação não merece ser conhecido. 4.
Tal entendimento está de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, segundo o qual o relator não conhecerá de recurso inadmissível, diante da falta de interesse em recursal.5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de LUCIA PAES DO NASCIMENTO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de DL REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de DARIO MIGUEL DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2018 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/02/2018 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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