TRF1 - 1004549-70.2021.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004549-70.2021.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004549-70.2021.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE FLAVIO DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO VICENTE GUIMARAES - GO7825-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004549-70.2021.4.01.3901 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Jose Flavio De Moraes, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente, anulação do auto de infração e, consequentemente, da multa e do embargo imposto pela administração pública.
O recorrente sustentou que existiriam causas interruptivas para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como que seria necessária a manutenção do termo de embargo, tendo em vista o seu caráter acautelatório e na imprescritibilidade da obrigação de reparação do dano ambiental.
Por fim, a fixação de honorários com a aplicação do art. 90,§ 4º, do CPC, ou, subsidiariamente, do art. 85, §3º, I, do mesmo diploma legal.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004549-70.2021.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal gravita em torno de saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, no processo administrativo ambiental, implica, necessariamente, o cancelamento do Termo de Embargo imposto pelo IBAMA.
No caso dos autos, é incontroverso que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, sem qualquer ato instrutório ou decisório, configurando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008.
O próprio apelante reconhece expressamente a prescrição quanto à sanção administrativa pecuniária — razão pela qual não discute a anulação do Auto de Infração nº 413158-D.
A insurgência do IBAMA restringe-se à manutenção do Termo de Embargo nº 338639-C, sob o argumento de que se trata de medida acautelatória autônoma, fundada no exercício do poder de polícia ambiental, destinada à prevenção de novos danos e à recuperação da área degradada, cuja exigibilidade, segundo a autarquia, não se sujeitaria a prazo prescricional.
No caso, o Termo de Embargo, na hipótese dos autos, foi lavrado conjuntamente com o auto de infração e jamais foi instruído de forma autônoma ou vinculado a qualquer ação administrativa de reparação ambiental.
O embargo perdura sem qualquer base fática ou jurídica atual, sendo mera extensão da autuação prescrita.
Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, a imprescritibilidade das obrigações ambientais se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99.
ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833-RG, STF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020.
DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)", regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à "apuração do fato" (II). 4.
Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375- 57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC n. 1000719-25.2018.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/6/2020.) Portanto, configura-se a incidência da prescrição, de acordo com o que foi reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, cujos efeitos implicam também no levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado.
Permitir a manutenção indefinida do embargo, após o reconhecimento da prescrição da sanção originária e sem qualquer demonstração de sua atual necessidade, afronta os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da legalidade estrita, pilares que também regem a atuação administrativa no exercício do poder de polícia.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o cancelamento do Termo de Embargo.
Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados pelo juízo a quo no percentual máximo de 10% do valor da causa (R$ 621.000,00), consoante previsão expressa no inciso II do §3º do art. 85 do CPC, indevida a majoração da verba em grau recursal, conforme precedente do STJ, neste sentido: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017.) É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1004549-70.2021.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004549-70.2021.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE FLAVIO DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO VICENTE GUIMARAES - GO7825-S EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E LEVANTAMENTO DE TERMO DE EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Jose Flavio De Moraes, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente, anulação do auto de infração e, consequentemente, da multa e do embargo imposto pela administração pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição implica o cancelamento do termo de embargo lavrado conjuntamente com o auto de infração, considerado como medida acautelatória administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Embargo foi lavrado conjuntamente com o auto de infração, sem que tenha havido qualquer ato administrativo autônomo voltado à reparação ambiental ou que justificasse sua subsistência independente da sanção anulada.
A jurisprudência do Tribunal reconhece que a imprescritibilidade das obrigações ambientais aplica-se à esfera civil, não se estendendo às sanções administrativas, cujo exercício está sujeito à prescrição. 4.
O decurso excessivo de tempo sem conclusão do processo administrativo, aliado à ausência de fundamento jurídico atual para manutenção da medida restritiva, impõe o levantamento do embargo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Consoante precedentes deste Tribunal, "a demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável". 5.
Tendo os honorários advocatícios sido fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, mostra-se indevida a majoração da verba honorária em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecida a prescrição da sanção administrativa, impõe-se o cancelamento do termo de embargo lavrado de forma vinculada, sem base jurídica autônoma." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º, e art. 2º, II; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, §2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1000719-25.2018.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 22/06/2020; TRF1, REO 0002375-57.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, j. 18/11/2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
29/09/2022 17:32
Juntada de parecer
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29/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
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29/09/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/09/2022 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/09/2022 19:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/09/2022 11:17
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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