TRF1 - 0022344-25.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022344-25.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022344-25.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ABRELINO SANTO BAGGIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELZANE DE SOUZA DIAS - MT27155-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022344-25.2010.4.01.3600 Processo na Origem: 0022344-25.2010.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. 1.
No processo administrativo para apuração de infração contra o meio ambiente, incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o quinquenal indicado no Decreto 6.514/2008 ou o previsto na lei penal para o crime ambiental correspondente, indicado § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 3.
Na hipótese, entre a auto de infração em 14-10-2003 e a decisão administrativa em 22-12-2008 transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados são desprovidos de caráter instrutório. 4.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Os honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do apelante nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, não merecem reforma, pelo que mantenho o percentual fixado na sentença.
O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que não foram considerados atos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, visto que o acórdão não teria analisado devidamente os atos de movimentação no processo administrativo que, no seu entedimento, teriam o condão de interromper a prescrição.
Requereu o saneamento das omissões e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias jurídicas invocadas, citando para tanto as Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, além dos arts. 219, 1.023 e 1.025 do CPC/2015.
O embargado, Abrelino Santo Baggio, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022344-25.2010.4.01.3600 Processo na Origem: 0022344-25.2010.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material e, eventualmente, omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
O acórdão embargado entendeu que a Administração Pública deixou transcorrer prazo superior a três anos entre atos efetivos de apuração da infração, considerando que as movimentações internas nos autos — como a juntada de documentos e emissão de pareceres sem conteúdo instrutório — não seriam aptas a interromper o prazo prescricional.
Aplicou o disposto no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/99, negando provimento à apelação e à remessa necessária.
No tocante ao argumento de que haveria omissão quanto à análise dos atos interruptivos da prescrição intercorrente, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: Em análise dos autos, verifica-se que não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional entre a decisão de homologação do auto de infração em 14-10-2003 e a decisão administrativa em 22-12-2008.
Nesse ínterim, os demais atos praticados, notificações, despachos e pareceres, não importam em efetiva apuração do fato, cujo teor refere-se, meramente, a juntada de documentos, encaminhamentos e elaboração de pareceres. [...] Transcorrido mais de três anos sem a prática de nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa.
Ademais, quanto à alegada obscuridade, O acórdão explicita que apenas atos com conteúdo instrutório ou decisório poderiam interromper a prescrição, afastando expressamente a eficácia interruptiva de atos meramente administrativos.
Neste sentido, a propósito: Nesse sentido, consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, atos de mero encaminhamento interno do processo, sem conteúdo decisório ou de instrução (juntada de certidão de agravamento e despachos de simples expediente), são inaptos a interromper a prescrição.
As questões arguidas pelos embargantes evidenciam típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas), mas que se relaciona à justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração.
Não há, portanto, o vício apontado pelo embargante.
Omissão haveria se tivesse deixado de se manifestar sobre algum ponto onde a sua manifestação se fizesse necessária, dentro da discussão do recurso, o que não ocorre na espécie.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022344-25.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022344-25.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ABRELINO SANTO BAGGIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELZANE DE SOUZA DIAS - MT27155-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ATO INTERRUPTIVO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo IBAMA, por considerar que não teria havido nenhum marco interruptivo do prazo prescricional entre a decisão de homologação do auto de infração e a decisão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que não foram considerados atos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Requereu o saneamento das omissões e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias jurídicas invocadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 4.
Pela dicção do acórdão embargado, induvidosa em si mesma, não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 5.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 6.
O prequestionamento de matérias para fins de interposição de recursos especial e extraordinário somente se justifica quando há efetiva omissão ou contradição no julgado, circunstância não evidenciada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação judicial sobre matéria relevante para o julgamento da causa. 2.
O inconformismo da parte com o entendimento firmado no acórdão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data do julgamento Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
11/02/2021 17:45
Juntada de substabelecimento
-
11/08/2020 17:32
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 20:25
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
04/05/2017 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/11/2015 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/11/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033345-80.2025.4.01.3400
Solange Osorio
Uniao Federal
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:10
Processo nº 0011351-08.2014.4.01.3300
Roberto D Onofrio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2014 16:24
Processo nº 1009351-72.2015.4.01.3400
Danielle Moraes Rego Pires Improta
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Sedlmayer Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2015 17:46
Processo nº 1009351-72.2015.4.01.3400
Danielle Moraes Rego Pires Improta
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Sedlmayer Jorge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:09
Processo nº 1015255-06.2025.4.01.3600
Otaiza Guimaraes Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelma Regina Barberato Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 00:37