TRF1 - 1002829-93.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:21
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:18
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1002829-93.2024.4.01.3503 EXEQUENTE: WANDERLAN BUENO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos da quantia devida, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no caso de benefício previdenciário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: a(o) RPV/Precatório somente será expedida(o) se juntados aos autos o HISCRE e a CARTA DE CONCESSÃO.
Rio Verde/GO, 24 de junho de 2025.
DAYSE SUELLEN MARQUEZ DUARTE Servidor(a) -
24/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WANDERLAN BUENO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002829-93.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLAN BUENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA APARECIDA DE MEDEIROS - GO35747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/11/2022 e DIP a partir de 01/03/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício no prazo fixado.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:25
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:58
Juntada de manifestação
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07/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 17:43
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:43
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 10:28
Juntada de manifestação
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27/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:37
Juntada de manifestação
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25/11/2024 14:48
Perícia agendada
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21/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:01
Juntada de manifestação
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09/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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14/08/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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