TRF1 - 1005593-63.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 13:03
Expedição de Documento RPV.
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18/08/2025 23:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de GEOVANA ALVES DA LUZ em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de GEOVANA ALVES DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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10/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005593-63.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA ALVES DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para fazer jus ao benefício vindicado deve a requerente demonstrar a condição rurícola pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei n. 8.213/91, art. 39).
Entrementes, os elementos contidos nos autos até então não expressam, ainda que num juízo sumário, a presença de tal requisito legal.
Ademais, versando o pleito sobre parcelas pretéritas, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, vez que pressupõe sentença transitada em julgado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência de conciliação no CEJUC, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/04/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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