TRF1 - 0005698-11.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005698-11.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005698-11.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIPOLITO ROSALVO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A e NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO - BA35894-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005698-11.2003.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Hipólito Rosalvo Ribeiro em face de DECISÃO proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, rejeitou a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na paralisação das atividades de carcinicultura e demolição dos tanques instalados em área de apicum e manguezal.
O apelante alegou, em síntese, que o título executivo judicial se tornou inexequível e inexigível à luz da superveniência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que teria consolidado atividades agrossilvipastoris como a carcinicultura, desde que iniciadas até 22/07/2008.
Sustentou ainda que a área em questão seria apicum e não manguezal, o que justificaria a continuidade do cultivo de camarão.
Requereu, por isso, a reforma da decisão que determinou a execução integral da sentença, mantendo o funcionamento do empreendimento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte tendo o órgão do MPF nesta instância apresentado parecer opinando pelo não conhecimento da apelação por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ratificando a autoridade da coisa julgada e a impropriedade do argumento de inexequibilidade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005698-11.2003.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Hipólito Rosalvo Ribeiro em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, a qual rejeitou impugnação apresentada conforme já sumariado no relatório.
A decisão recorrida, todavia, ostenta natureza interlocutória, uma vez que não põe fim à fase executiva nem extingue o processo, limitando-se a rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, são recorríveis por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Art. 1.015. [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região é firme nesse sentido: “A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.” (AG 0055417-79.2014.4.01.0000/MG, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 26/01/2017) “Diante do teor da decisão combatida, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, uma vez que não houve situação amoldável à previsão contida na Lei Processual pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução.” (AC 1008905-21.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 10/11/2021) No caso dos autos, a apelação foi manejada em flagrante desacordo com a sistemática recursal vigente, não se tratando de dúvida objetiva que justificasse aplicação do princípio da fungibilidade.
RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do recurso de apelação, por inadequação da via eleita, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há condenação em honorários recursais, dada a ausência de fixação anterior na decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005698-11.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005698-11.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIPOLITO ROSALVO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A e NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO - BA35894-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de decisão interlocutória, nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, que rejeitou impugnação à obrigação de fazer consistente na paralisação das atividades de carcinicultura e demolição de tanques em área de apicum e manguezal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal eleita contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue a fase executiva nem o processo.
A impugnação deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação anterior.
Tese de julgamento: "1.
A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AG 0055417-79.2014.4.01.0000/MG, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 26/01/2017; AC 1008905-21.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/11/2021.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
08/06/2022 17:12
Juntada de parecer
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08/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/06/2022 19:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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03/06/2022 19:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2022 17:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/05/2022 16:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2022 12:53
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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