TRF1 - 1026629-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1026629-26.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GEOVANI FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES - PA21140 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra GEOVANI FURTADO DOS SANTOS na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 288-A(milícia privada); 161, §1, II (esbulho possessório); 147 (ameaça), art. 146, §1 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal e art. 15 e 16, ambos da Lei 10.826/03. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que em diversas ocasiões o denunciado é apontado como líder de invasões em áreas ocupadas por indígenas, bem como de propriedades privadas, sempre com utilização de violência, aparato armado e considerável quantidade de pessoas.
Relata que, as investigações apuraram que, 05 de março de 2024, ocorreu a invasão da aldeia BANANAL por um grupo de cerca de 06 pessoas.
O conflito territorial na região envolve o Vale do Acará e adjacentes, envolvendo indígenas, quilombolas e empresas privadas, exacerbado pela exploração de dendê.
A invasão foi liderada por GEOVANE FURTADO DOS SANTOS, que teria praticado violência e ameaças para obter lucro com a extração de dendê, afetando negativamente outras comunidades.
O cacique Juca de Oliveira Maciel testemunhou a ameaça com disparos de armas de fogo (inclusive FUZIS) e o constrangimento sofridos, pelos moradores da comunidade indígena a deixarem suas terras. 3.
Relata que casos relacionados envolvem outras ações ilegais por parte do acusado GEOVANE FURTADO DOS SANTOS, proc 0001002-53.2019.8.14.0105 e o 0800514-69.2020.8.14.0060.
No IPL nº 2024.100089-3, moradores da aldeia Arumateua relataram ter sido ameaçados de expulsão de suas terras indígenas por homens armados, indicando a possível formação de milícia.
Outrossim, foi informado de que as estradas foram cercadas impedindo as pessoas de se deslocarem para registrar a ocorrência da prática criminosa.
Tais acontecimentos corroboram a prática de crimes associados ao conflito territorial e à milícia privada. 4.
Afirma que a materialidade e autoria dos delitos encontram-se demonstrados por meio de todos os elementos obtidos no curso da investigação, em especial: (a) os diversos registros de ocorrência relatando os conflitos ocorridos na Terra Indígena no mês de fevereiro de 2024; (b) os depoimentos prestados pelos investigados e vítimas em sede policial; e (c) os laudos periciais relativos à extração de dados dos aparelhos celulares. 5.
O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, que, por meio da decisão proferida no ID 2142425790, determinou a redistribuição a este juízo por prevenção aos processos n. 1007244-92.2024.4.01.3900 e 1065559-50.2023.4.01.3900.
Após redistribuição, os autos vieram a este Juízo.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à manutenção da competência desta 3ª Vara Federal Criminal (ID 2146868205), argumentando que a conduta imputada ao investigado trata-se de crime que envolve direitos indígenas. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Recebo os autos do inquérito policial e ratifico os atos anteriormente praticados pelo Juízo Estadual. 10.
O Ministério Público Federal Requereu o reconhecimento da conexão entre a presente ação penal e o processo nº 1065559-50.2023.4.01.3900, com fundamento no art. 76, inc.
I e III, do CPP.
Rejeito a questão, visto tratar-se de fase processual distinta.
Processo 1065559-50.2023.4.01.3900 encontra-se na fase de diligências, enquanto que o processo 1026629-26.2024.4.01.3900 está na fase de citação. 11.
RECEBO A DENÚNCIA contra GEOVANI FURTADO DOS SANTOS. 12.
Cite-se o réu: GEOVANI FURTADO DOS SANTOS na unidade de custódia e reinserção de Tomé-Açú. 12.1.
Para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.2. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.3. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Intime-se o MPF desta decisão. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém/PA, (data eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PA BELÉM, 23 de maio de 2025. -
18/06/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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