TRF1 - 0008996-22.2005.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0008996-22.2005.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA ZERO GRAU LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EGIDIO PEREIRA FAGUNDES - GO10235 Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de pré-executividade oposto por Transportadora Zero Grau Ltda. (ID 1818067648).
Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, a não incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme jurisprudência do STF em repercussão geral (RE n. 574.706), o que acarretaria cobrança indevida por parte da Fazenda Nacional.
Em impugnação (ID 2138095684), a União Federal rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória; b) a ausência de prova de que a excipiente é contribuinte regular do ICMS e do quanto estaria sendo cobrado em excesso; c) a modulação de efeitos da decisão do STF, aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data; d) a inaplicabilidade da tese ao caso concreto, vez que os débitos são oriundos do período de apuração 2000 e 2001.
Decido.
Descabida a oposição de novo incidente nestes autos, uma vez que já apresentada e decidida anterior exceção de pré-executividade (ID 625719376, págs. 83 e seguintes).
Incidência da preclusão consumativa e da concentração da defesa.
Ademais, a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, com modulação dos efeitos da decisão.
Conforme estabelecido pelo STF, a tese firmada só é aplicável para fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.
A propósito: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito tributário.
Contribuições para o PIS e a COFINS.
Base de Cálculo.
ICMS.
Exclusão.
RE 574.706/PR.
Tema 69 da repercussão geral.
Modulação de efeitos.
Fato gerador do Tributo.
Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017.
Precedentes.
Questão constitucional.
Relevância.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1.
O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (STF - RE: 1452421 PE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) No caso em exame, verifica-se que os débitos cobrados se referem a período de apuração de 02/2000 a 12/2001, muito anteriores, portanto, ao marco temporal definido pela Suprema Corte.
Assim, a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS não beneficia a parte executada, não havendo que se falar em cobrança indevida por esse fundamento.
Expendidas essas razões, não conheço do incidente em ID 1818067648.
Intimem-se.
Fixo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca de eventual consumação do prazo prescricional nos presentes autos, modalidade intercorrente.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
12/10/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
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12/10/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/11/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ZERO GRAU LTDA - EPP em 24/08/2021 23:59.
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08/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2021 18:13
Juntada de volume
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06/07/2021 09:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/08/2020 09:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/07/2020 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2020 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO
-
20/05/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2019 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/05/2015 17:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
09/12/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/12/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2014 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2014 13:08
Conclusos para despacho
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21/10/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2014 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2014 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2014 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2014 14:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
17/07/2014 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2014 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2014 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2014 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2014 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2013 15:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2013 17:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
19/11/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2013 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 40/2013- E-DJF1- DISPONIBILIZAÇÃO: 02/10/13, PUBLICAÇÃO: 03/10/13, ANO V, N. 192,BRASÍLIA/DF
-
27/09/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 40/2013 - FLS. 201
-
09/09/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/09/2013 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2013 13:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2011 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2011 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - URGENTES
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26/04/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2011 14:01
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
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07/04/2011 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/03/2011 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 12/2011
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01/03/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/02/2011 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
09/04/2010 09:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2009 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/11/2008 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2008 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2008 13:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2008 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 34/08 CIRC EM 16/06/08
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09/06/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 34/08
-
30/05/2008 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2008 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADA SUSPENSÃO EXECUÇÃO ATE FINAL JULGAMENTO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS(RECURSOS)...
-
13/12/2007 18:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2007 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2007 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2007 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/10/2007 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 86/07 CIRC EM 18/10/07
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10/10/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 86/07
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08/10/2007 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/09/2007 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2007 17:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2007 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2007 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2007 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/07/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2007 10:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/03/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 24/07 CIRC EM 29/03/07
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23/03/2007 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 24/07
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22/03/2007 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ciente procurador da pfn
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22/03/2007 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - ciente procurador da pfn
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09/03/2007 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2007 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2007 09:14
Conclusos para despacho
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10/11/2006 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2006 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/09/2006 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2006 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2006 16:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2006 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2005 12:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/08/2005 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2005 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - exceção de pré-executividade
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07/07/2005 09:40
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/07/2005 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2005 16:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2005 16:08
INICIAL AUTUADA
-
21/06/2005 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2005
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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