TRF1 - 1020707-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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10/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1020707-13.2023.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES COELHO NETO - PA017522 POLO PASSIVO:DAVI DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WLADIMIR COSTA DA SILVA - AP1762 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Davi da Silva Costa, ex-empregado da instituição, em razão da suposta prática de atos dolosos que teriam causado prejuízos à empresa pública federal.
A parte autora sustenta que no exercício de suas funções na Agência 2807 – São José/AP, o requerido teria inserido comandos indevidos e sucessivos no sistema SISET, especialmente do tipo “ALTERA_USUÁRIO”, permitindo a terceiros acessos não autorizados ao aplicativo Caixa Tem, associado a contas poupança digital utilizadas para movimentar valores oriundos de programas sociais.
Segundo a exordial, as ações foram realizadas sem a devida conferência documental, sem a presença dos clientes e em desacordo com normas internas, o que culminou na abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº AP.2807.2022.C.500428, do qual resultou a demissão por justa causa do requerido e a apuração de prejuízo no valor de R$ 49.574,88, atualizado para R$ 57.936,43, em 07/06/2023.
A CEF fundamenta seu pedido nos artigos 10, incisos I, VI e XII, da Lei 8.429/92, sustentando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, conforme o art. 37, § 5º da Constituição Federal.
Requereu a concessão de tutela cautelar para indisponibilidade de bens, a condenação do réu ao ressarcimento integral do prejuízo, aplicação de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e produção de provas.
Pediu ainda o segredo de justiça em razão da natureza dos dados tratados.
Ressalta, também, a legitimidade ativa da CEF com fundamento em precedentes do STF (ADIs 7042 e 7043), que reconhecem a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada para propositura da ação de improbidade.
Sobreveio despacho que determinou a citação do réu, com prazo de 30 dias para apresentar contestação, e a intimação da União para manifestação sobre eventual interesse na lide, nos termos do art. 17, §§ 7º e 14, da Lei 8.429/92 (id. 1701322449).
O réu foi regularmente citado por e-mail, em 13/05/2024, conforme certidão de oficial de justiça (id. 2126917871).
A União, por sua vez, manifestou-se informando que não possui interesse em intervir no feito, entendendo que o interesse público já estaria suficientemente resguardado pela atuação da autora (id. 1724623585).
Na sequência, foi juntada aos autos a procuração outorgada pelo réu ao advogado Wladimir Costa da Silva (ID 2134069306).
Em sede de contestação, o réu requereu, em caráter preliminar, a concessão de gratuidade da justiça, diante de sua condição de desemprego, bem como a prioridade na tramitação fundamentada em sua condição de pessoa com deficiência (amputação de membro), nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
No mérito, defende que as ações praticadas decorreram de ordens superiores durante o contexto emergencial da pandemia da COVID-19, não havendo dolo configurado, requisito que considera essencial à responsabilização por improbidade, sobretudo após a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Argumenta, ainda, que os comandos realizados no sistema SISET estavam dentro do escopo de sua função em um sistema precário que não exigia validação sistemática, via SICOD.
O réu indicou, para fins de prova testemunhal, duas pessoas: Elisenda França Torres e Danilo Alves Gonçalves, bem como requereu o seu depoimento pessoal.
Posteriormente, o réu juntou petição anexando os depoimentos em vídeo das testemunhas Elisenda França Torres (gerente de atendimento) e Danilo Alves Gonçalves (prestador de serviço), prestados em audiência da ação trabalhista que questiona a validade da demissão por justa causa. (id. 2137870253).
A autora apresentou réplica, em 11/10/2024, reafirmando que o réu tenta se eximir da responsabilidade com argumentos que não afastam a existência de conduta dolosa.
A CEF sustenta que os atos praticados violaram normas internas, causaram dano material à empresa e à confiança institucional e que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do juízo de mérito.
Reitera a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e requer o julgamento integralmente procedente da ação (id. 2152682505).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. a) Das Preliminares a.1) Gratuidade de Justiça Ao compulsar os autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade de justiça.
A despeito de haver presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sabe-se que a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Assim, inobstante a sua demissão da Caixa, torna-se necessário, antes de eventual indeferimento do pleito, oportunizar à parte ré que comprove o preenchimento dos supracitados pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15. a.2) Prioridade de Tramitação Processual Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de tramitação processual prioritária em razão de parte com deficiência, tendo em vista que o réu não juntou aos autos qualquer meio de comprovação de sua qualificação como pessoa com deficiência. b) Fixação do Ponto Controvertido e da Capitulação da Conduta Inicialmente, a despeito do contido na literalidade do caput, do art. 17, da Lei 8.429/92, reconheço a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal diante do entendimento manifestado pelo e.
Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 7042 e 7043, pela legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o ente lesado pelo ato ímprobo.
A autora pretende a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento do art. 10, incisos I, VI e XII, da Lei nº 8.429/92.
O ponto controvertido refere-se a ocorrência de dolo específico quanto aos comandos indevidos e sucessivos no sistema SISET, especialmente do tipo “ALTERA_USUÁRIO”, permitindo a terceiros acessos não autorizados ao aplicativo Caixa Tem, associado a contas poupança digital utilizadas para movimentar valores oriundos de programas sociais. c) Produção Probatória A autora manifestou-se nos autos, em sede de réplica, pela suficiência das provas carreadas aos autos, nada tendo a requerer (id. 2152682505).
Contudo, o réu requereu a oitiva de testemunhas, que serão levadas à audiência independentemente de sua intimação, e seu depoimento pessoal (id. 2134070351).
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que as testemunhas arroladas, quais sejam Danilo Alves Gonçalves e Elisenda França Torres, já tiveram seus depoimentos registrados em mídia audiovisual, juntada nestes autos, tratando dos fatos correlatos a estes autos, por ocasião de audiência trabalhista em decorrência de ação movida pelo réu na Justiça do Trabalho da 8ª Região (id. 2137870253).
Desta forma, paira a dúvida acerca da pertinência de serem ouvidas novamente nestes autos, tornando-se necessário que o réu justifique a utilidade da oitiva das referidas testemunhas no presente feito.
No tocante à produção de prova oral, consistente no interrogatório do requerido DAVI DA SILVA COSTA, fica esta deferida.
Destaco que a oitiva do réu não se trata de depoimento pessoal previsto no art. 385 do CPC que, inclusive, prevê pena de confesso; mas sim de um instrumento de defesa facultado aos réus pela nova LIA, conforme as novas disposições introduzidas pelo Art. 17, §18, da Lei n. 8.429/92.
Não obstante a previsão para seguir o rito procedimental do CPC, a aplicação da lei processual civil dar-se-á de forma subsidiária, dada a natureza sancionatória das ações de improbidade.
Portanto, tratando-se de meio de defesa, deve-se oportunizar ao réu as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório por ocasião de seu interrogatório, razão pela qual, ad cautelam, o ato será realizado após a produção da prova testemunhal, por analogia ao art. 400 do CPP, caso venha a ser deferida a oitiva das testemunhas arroladas. d) Providências Finais Ante o exposto, passo às seguintes determinações: a) Intime-se o réu para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; b) No mesmo prazo acima, intime-se o réu para comprovar a sua condição de pessoa com deficiência, para fins de gozo da prioridade de tramitação processual; c) No mesmo prazo acima, intime-se o réu para justificar a oitiva das testemunhas arroladas, indicando de forma expressa a respectiva finalidade e importância para o deslinde do feito, tendo em vista a fundamentação declinada acima; d) Após a manifestação do réu, retornem-me os autos conclusos para decisão e posterior designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
20/05/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:28
Juntada de réplica
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28/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 19:24
Juntada de contestação
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13/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:20
Juntada de manifestação
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12/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 22:14
Juntada de manifestação
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04/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/07/2023 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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