TRF1 - 1020251-29.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020251-29.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZETE RODRIGUES NOGUEIRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA BEATRIZ SILVA MOTA - AP5861, RAMON BATISTA DO REGO - AP1453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que requer a parte autora à concessão de aposentadoria por idade à segurada empregada.
Decido. 2.
A autora aduz que conta atualmente com mais de 62 anos de idade e, que verteu ao RGPS mais de 32 anos de contribuição, sendo a maior parte dessas contribuições decorrente do seu vínculo mantido com o Município de João Lisboa/MA, razão pela qual requereu sua aposentadoria por idade em 10/6/2024.
O CNIS de id. 2165478053, fl. 21 do processo administrativo, registra vínculo da autora com o Município de João Lisboa/MA, no período de 1º/3/1997 a 12/2009 (vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) e, no período de 5/6/2012 a junho/2024 (sem menção ao regime de previdência a que ela estava vinculada, se RPPS ou RGPS).
Por outro lado, a certidão de tempo de contribuição de id. 2165478053, fl. 36/42 do processo administrativo, registra que a autora trabalhou como professora para o Município de João Lisboa/MA, também no período de 1º/4/1979 a 31/5/2013, vinculada ao RGPS.
Assim, pelas informações constantes dos autos não é possível identificar a que regime de previdência a autora esteva vinculada durante os períodos em trabalhou para o Município de João Lisboa/MA, uma vez que em seu CNIS consta que estava vinculada ao RPPS, porém na certidão de tempo de contribuição consta que estava vinculada ao RGPS.
Desse modo, necessário que a autora junte aos autos certidão de tempo de contribuição de todo o período em que trabalhou para o Município de João Lisboa/MA, devendo constar da certidão, o regime de previdência a que a ela estava vinculada, se Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou se Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Na mesma oportunidade, deverá a autora carrear aos autos a cópia integral de sua CTPS, bem como de eventuais contracheques ou, fichas financeiras do período trabalhado para o Município de João Lisboa/MA. 3.
Ante o exposto: a) Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidão de tempo de contribuição de todo o período em que trabalhou para o Município de João Lisboa/MA, devendo constar da certidão, o regime de previdência a que a ela estava vinculada, se Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou, se Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), deverá, ainda, carrear aos autos a cópia integral de sua CTPS, bem como de eventuais contracheques ou, fichas financeiras do período trabalhado para o Município de João Lisboa/MA. b) Com a juntada dos documentos, intime-se o INSS para se manfestar, no prazo de 15 dias. c) Após, determino a conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/10/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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