TRF1 - 1001106-64.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001106-64.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001106-64.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA CELIA CAVALCANTE BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001106-64.2019.4.01.4004 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta por Regina Celia Cavalcante Bezerra, em face de sentença (pp. 253-257) proferida em ação de rito comum, na qual declarou a prescrição do direito de ação em relação ao pleito em que se buscava a restituição da quantia de R$ R$ 103.658,85 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de valores desfalcados de sua PASEP, bem como de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sustentou a parte recorrente (pp. 265-275) que a prescrição, no caso dos autos, é trintenária.
No mérito propriamente dito, alegou o Banco do Brasil, na qualidade de gerenciadora do PASEP, utilizava-se dos valores depositas nas contas vinculadas ao referido Programa, como se o recurso fosse próprio, com taxas remuneratórias de aplicação financeira no intuito de auferir lucro.
Prosseguiu para aduzir houve sucessivos débitos nas contas PASEP dos trabalhadores, sem o cumprimento dos requisitos legais para o seu levantamento, conforme LC nº 26/75.
Daí porque defendeu o seu direito à restituição do que lhe é devido e à indenização por danos morais.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001106-64.2019.4.01.4004 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida nos autos diz respeito à reparação de danos materiais e morais suportados pela parte autora, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados e falhas em sua correção monetária.
Pois bem, postas esses linhas introdutórias, deve ser analisada a questão relacionada à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal para julgar o feito, em que se busca o ressarcimento da quantia indevidamente sacada de conta vinculada ao Pasep, ou seja, questiona-se a má gestão do Banco do Brasil, no que se refere à administração dos recursos destinados ao referido Programa, e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária pela referida instituição financeira. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa e, consequentemente, a legitimidade do Banco do Brasil S.A, com remessa dos autos à Justiça Comum, cuja competência é firmada pelo domicílio da parte autora.
Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, oportuno pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da CF/88, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124).
Nesse sentido, dentre outros, é o seguinte precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÕES RECURSAIS CONVERGENTES.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE DEDUZIDO PELA UNIÃO.
ART. 50 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DEFERIDA NOS LIMITES DO ART. 5º DA LEI 9.469/97.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES STJ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ART. 109, I, DA CF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 518/STF.
COMANDO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII).
AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1.
O deferimento da assistência prevista no art. 50 do CPC pressupõe a presença conjunta do interesse econômico e jurídico, não tendo sido esse último requisito verificado no caso concreto. 2.
Inviável acatar pedido de deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que dependente do reconhecimento da condição de assistente da União. 3.
Ausentes as hipóteses constitucionais autorizadoras da competência do juízo federal, mostra-se acertado o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual (CF, art. 109, I). 4.
A teor do verbete sumular 518/STF, de aplicação analógica ao caso concreto, a intervenção da União em feito já julgado em segunda instância não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 5.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6.
Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.235.368/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/2/2014.) Muito bem.
Feitas essas considerações, é de se registrar que o Tribunal Federativo, no que é acompanhado por este Tribunal, tem se posicionado no sentido de que a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao Pasep constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil.
De modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, decorrente da errônea correção do saldo depositado ou da ocorrência de saques indevidos, dada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Confiram-se, a propósito, julgados nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186566 - TO (2022/0065418-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL .
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO O JUÍZO DE DIREITO, SUCITADO.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara de Araguaína - SJ/TO em desfavor do Juízo de Direito da 1a Escrivania Cível de Goiatins - TO, em demanda contenciosa proposta contra o Banco do Brasil, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados de sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base nos seguintes fundamento (fl. 34): Declino da competência em favor da Justiça Federal em Araguaína, nos termos do inciso I do art.109 da Constituição da República, por haver interesse da União na lide, em razão de que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores do PASEP nos termos do art. 12 do Decreto n. 9.978/2019, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do inciso II do art. 4º daquele mesmo Decreto, a atribuição de "b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes", bem como "c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes".
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos (fls. 36/38): Ocorre que não há no polo passivo do presente feito quaisquer dos entes arrolados no art. 109, inciso I, da CF.
Ainda, nas ações que visam restituição de valores indevidamente descontados de conta PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento deque a responsabilidade é da instituição que mantém a custódia dos valores depositados, no caso o BANCO DO BRASIL: [...] No presente caso, a parte autora alega justamente a realização de descontos indevidos em sua conta PASEP.
O BANCO DO BRASIL, na condição de sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da CF/88 e Súmula nº42/STJ.
Dessa sorte, carece de competência este Juízo Federal para processar ejulgar esta demanda. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 42/STJ.
A propósito, confiram-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins - TO, suscitado.
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2022. (CC n. 186.566, decisão monocrática, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/3/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC n. 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/2/2019.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (STJ, AgInt no REsp 1.908.599/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021.) Aquela mesma Corte, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, sob o procedimento de recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da LC Nº 8/70 e 10 do Decreto nº 4.751/2003 (Decreto nº 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023.) Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a condenação dos réus a promoverem a reparação de danos materiais e morais suportados, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados.
Indo além da argumentação de que a conta não teria tido a correta incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, no tocante à legitimidade passiva da União, alega-se que ela advém do fato de possuir o referido ente federal competência para arrecadação e administração dos valores destinados ao Fundo PIS-Pasep por meio do competente Conselho Gestor.
Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária.
Assim, considerando que a presente causa não versa sobre a discussão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo de Participação do PIS/Pasep, mas, tão somente, acerca da suposta má gestão da instituição financeira, não há falar-se em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe.
Tal questão já não comporta maiores discussões, inclusive, no âmbito estadual, a exemplo do que ocorreu com o IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT que, diante do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, foi determinado o seu arquivamento definitivo.
Quanto ao IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, o mencionado Tribunal Estadual adotou a mesma tese invocada no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
O mesmo ocorreu quanto ao IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB.
Oportuno, ainda, destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Essa matéria não é nova nos autos, pois foi objeto de discussão, inclusive, na sentença.
RAZÕES PELAS QUAIS se reconhece, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, julgando, assim, extinto o processo, em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicado o recurso de apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001106-64.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001106-64.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA CELIA CAVALCANTE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A questão controvertida nos autos diz respeito à reparação de danos materiais e morais suportados pela parte autora, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, sob o procedimento de recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da LC Nº 8/70 e 10 do Decreto nº 4.751/2003 (Decreto nº 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023.) 3.
Tal questão já não comporta maiores discussões, inclusive, no âmbito estadual, a exemplo do que ocorreu com o IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT que, diante do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, foi determinado o seu arquivamento definitivo.
Quanto ao IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, o mencionado Tribunal Estadual adotou a mesma tese invocada no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
O mesmo ocorreu quanto ao IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB. 4.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e ilegitimidade passiva da União que se declaram, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.5.
Apelação que se julgam prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e a ilegitimidade passiva da União, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual, e julgar prejudicado o recurso de apelação..
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
19/03/2020 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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18/03/2020 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:41
Juntada de contrarrazões
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15/02/2020 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:53
Conclusos para despacho
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03/02/2020 08:58
Juntada de contrarrazões
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30/01/2020 03:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 11:07
Juntada de apelação
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23/01/2020 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/01/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/01/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/01/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/01/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 10:47
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2020 11:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 14:04
Juntada de manifestação
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10/12/2019 08:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 12:42
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2019 15:44
Juntada de manifestação
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18/11/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:11
Juntada de contestação
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07/11/2019 10:06
Juntada de outras peças
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30/10/2019 10:44
Juntada de contestação
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23/10/2019 14:53
Mandado devolvido cumprido
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23/10/2019 14:53
Juntada de diligência
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21/10/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 15:05
Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/10/2019 11:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/10/2019 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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