TRF1 - 1014308-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:17
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:57
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014308-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE SOUSA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE SOUZA - GO34720 e TIAGO DA SILVA BATISTA - GO34031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco demanda objetivando o recebimento do benefício assistencial de trato continuado previsto no quinto inciso do art. 203 da Constituição Republicana promulgada em 1988.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
O benefício mensal previsto no art. 203 da Constituição, no valor de um salário mínimo, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral.
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
No caso dos autos, emerge do laudo médico a conclusão de que a parte autora não se encontra acometida de enfermidade com nível de agravamento tal que a torne impossibilitada de manter uma dinâmica de vida autônoma e buscar a execução de um trabalho habitual.
Do laudo pericial é possível extrair que a autora tem impedimento parcial, apenas para atividades que exijam visão binocular.
Não satisfeito o requisito da deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente, fica prejudicada a análise do fator atinente à miserabilidade econômica.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado nestes autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, e apurada sua tempestividade, fica ele desde logo recebido em efeito devolutivo.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Verificando-se o trânsito em julgado, arquivar.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA (GO), data da assinatura. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE SOUSA GOMES DA SILVA - CPF: *13.***.*55-95 (AUTOR)
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27/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:40
Juntada de contestação
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08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:15
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 12:35
Juntada de laudo de perícia social
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSILENE SOUSA GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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