TRF1 - 1016418-48.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016418-48.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITO DA SILVA SIMOES TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITO DA SILVA SIMOES contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL D SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do seu requerimento de atualização de seus vínculos empregatícios, remunerações e códigos de pagamento (protocolo n° 1041101832).
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Narrou que, em 27/09/2024, protocolou o requerimento administrativo, mas que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão.
Defendeu que tal ato implica em violação ao prazo de 30 dias estipulado na Lei n. 9.784/99 para que seja proferida a decisão do processo administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Apesar de devidamente notificada para prestar informações, a autoridade impetrada quedou-se inerte.
O MPF manifestou-se afirmando não haver interesse público que justificasse a sua intervenção no feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e conclusão do pedido administrativo da parte Impetrante.
Importante notar que a impetrante demonstra ter efetuado seu requerimento administrativo em 27/09/2024 (ID 2176457785).
Inobstante na apreciação da liminar tenha se salientado a necessidade de maior esclarecimento acerca da existência de diligências e pendências além da efetiva disponibilização de valores ao impetrante, é de se observar que, posteriormente, a autoridade impetrada, no momento que teve para falar nestes autos, não informou a existência de qualquer óbice à conclusão do processo administrativo.
Nestes termos, o administrado tem direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo e, no caso em exame, resta claro que a Administração extrapolou o prazo razoável.
Neste cenário, o caso é de concessão da segurança pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Impetrada que conclua a análise do pedido administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Impetrada isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito (CPC, art. 1.009, § 2º).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
13/03/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035544-46.2023.4.01.3400
Livia Feitosa Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adelson Junior de Souza Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:03
Processo nº 1012888-18.2025.4.01.3500
Laiane Soares de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Silva Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:36
Processo nº 1012888-18.2025.4.01.3500
Laiane Soares de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Silva Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:38
Processo nº 1010828-72.2025.4.01.3500
Vilma Honorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 08:37
Processo nº 0042835-61.2015.4.01.9199
Mjultlubre Comercio de Lubrificantes Ltd...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Venicio Moreira de Oliveira Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:37