TRF1 - 1012888-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 14:36
Juntada de Informação
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:48
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012888-18.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIANE SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a LAIANE SOARES DE ANDRADE - CPF: *22.***.*31-07 (AUTOR)
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27/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:09
Juntada de contestação
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16/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:54
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 14:39
Decorrido prazo de LAIANE SOARES DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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