TRF1 - 0069280-53.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069280-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069280-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA CALDAS BRITO - DF35308-A e VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A POLO PASSIVO:EOLICA SERRA DAS VACAS I S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERONICA DE CAMARGO GOLFETTO - DF43041-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A e LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069280-53.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Eólica Serra das Vacas I S.A. e outras, determinando que as rés se abstivessem de transferir para a parte autora os ônus financeiros decorrentes de decisões judiciais que limitaram a incidência do fator de ajuste GSF sobre geradores hidrelétricos.
Em suas razões recursais, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) defende que a decisão judicial impugnada desestrutura o funcionamento do mercado, que opera sob a lógica de soma zero, onde inadimplências são rateadas entre os participantes, alegando que a sentença gera um efeito cascata negativo, prejudicando os demais agentes do setor, pois favorece um grupo específico às custas dos outros.
Defende que a regra do rateio da inadimplência e de repasse dos custos do GSF está de acordo com a regulação setorial e normas vigentes, aduzindo que não tem interesse econômico direto na questão, atuando apenas como operadora do mercado e cumprindo as decisões judiciais e regulatórias.
A União, por sua vez, argumenta que a regra do rateio da inadimplência faz parte da estrutura legal do setor elétrico, sendo prevista em normas regulatórias, destacando que o MRE funciona como um "condomínio" entre as usinas hidrelétricas, permitindo a compensação de déficits e excedentes de geração de energia.
Alerta para os impactos sistêmicos da decisão, enfatizando que, ao afastar a regra do rateio da inadimplência, a sentença desestabiliza o setor elétrico.
Afirma que o Judiciário não deve interferir indevidamente em questões técnicas e regulatórias, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro do setor.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) também interpõe apelação, sustentando que a regra do rateio da inadimplência é fundamental para a estabilidade do setor e que a decisão recorrida cria privilégios indevidos para determinados agentes.
Enfatiza os impactos negativos da sentença no mercado de energia, afirmando que a exclusão da autora do rateio sobrecarrega os demais agentes do setor e alerta para o risco de aumento dos custos da energia elétrica para os consumidores finais.
Por fim, a ANEEL defende que é a autoridade competente para definir as regras do setor elétrico e que a decisão judicial usurpa essa competência, interferindo indevidamente em matéria regulatória.
As três apelações interpostas convergem na alegação preliminar de falta de interesse processual da parte apelada.
As apeladas apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, opinou pelo integral provimento dos recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069280-53.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração da juridicidade do critério de rateio proporcional de inadimplência adotado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo (MCP), considerando decisões judiciais que limitaram ou excluíram a participação de usinas hidrelétricas do denominado Fator de Ajuste de Garantia Física, ou “Generation Scaling Factor” (GSF), correspondente à compensação dos encargos relacionados à energia não garantida, ou não entregue, no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE).
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, nota-se que o fundamento dos pedidos deduzidos na inicial é a ocorrência de supostos prejuízos derivados da atuação dos mecanismos e critérios de regulação do sistema elétrico, especialmente pelos benefícios assegurados, judicialmente, a Unidades Geradoras Hidrelétricas que, por terem sido excluídas do rateio das diferenças das garantias pela energia não gerada (fator de ajuste da garantia física ou "generation scaling factor") teriam onerado o processo de liquidação de créditos e débitos do mercado de curto prazo, com efeito nas liquidações financeiras promovidas pela CCEE.
Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida não se direciona puramente à identificação de créditos, mas, igualmente, busca provimento judicial que determine às rés que se abstenham de imputar às autoras o ônus financeiro de decisões judiciais proferidas em processos judiciais de terceiros, das quais estas não integram a relação material e não são parte, deixando de onerar, de qualquer modo, os créditos e débitos a elas atribuíveis como resultado das mencionadas decisões, não há se falar em falta de interesse processual das apeladas.
No mérito, verifica-se que juízo de origem, adotando como razão de decidir a fundamentação constante da decisão que apreciou e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, julgou procedentes os pedidos da parte apelada entendendo que "não se pode imputar aos geradores eólicos ônus financeiro decorrente de decisões judiciais em processos nos quais não são partes, seja em razão de tais decisões não determinarem, obviamente, que as autoras suportassem esse encargo, seja do fato notório de os atos decisórios gerarem efeitos inter partes, sendo defeso beneficiar ou terceiros, conforme preceitua o art. 472 do CPC".
Para o magistrado sentenciante, "o argumento da adesão (e pré-concordância) com as regras de comercialização de energia e a assunção dos riscos inerentes ao funcionamento do sistema, só pode ser invocado em ambiente de normalidade" e "mesmo que o preço esteja sujeito a um mercado específico como o administrado pela CCEE e que as partes estejam cientes da possibilidade da distribuição dos prejuízos, esta pode ser uma ocorrência eventual, ou pequena na expressão econômica.
Mas não pode se manter como uma rotina, pois frauda a própria essência do contrato".
Com o devido acatamento, entende-se que a sentença recorrida exige reforma.
Nos termos do art. 14 da Resolução Normativa da ANEEL nº 109/2004 (substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021), "a adesão de concessionário, permissionário, autorizado ou detentor de registro de serviços e instalações de energia elétrica à CCEE condiciona-se ao prévio atendimento a requisitos regulamentares, técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização específicos".
Induvidoso, portanto, que a participação voluntária das apeladas na CCEE implicou na aceitação das regras que regulam o mercado, inclusive quanto ao rateio da inadimplência, à mingua de preceito condicionante da validade da respectiva adesão à situações de "normalidade" do ambiente contratual.
Os artigos 17, IV e 47, § 1º, da mesma Resolução Normativa da ANEEL nº 109/2004 (substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021), dispõem: Art. 17.
Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL: IV - suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado; Art. 47.
Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo, incluindo penalidades. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009) § 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no Mercado de Curto Prazo no mesmo período de Contabilização.
Infere-se dos dispositivos apresentados que, ao estabelecer a forma de distribuição dos efeitos causados pela inadimplência de agentes que deixaram de honrar seus compromissos financeiros no âmbito do mercado de curto prazo, a norma regulamentadora não fez distinção alguma quanto à origem de tais efeitos, tampouco restringiu o conceito de inadimplência a fim excluir, do respectivo rateio, os repasses feitos a menor em razão do cumprimento de decisões judiciais.
Nota-se, pois, que "ao abordar o tema da inadimplência, a regulamentação não restringiu o conceito.
Portanto, na ocorrência de repasse a menor, inclusive resultante de decisão judicial, o ônus será distribuído entre os demais agentes, caso a garantia seja insuficiente.
Observa-se que a norma não se propõe a antecipar o óbvio, se a regra do rateio proporcional é aplicada até mesmo em casos excepcionais e irregulares de inadimplência, é natural que ela se estenda aos não pagamentos decorrentes de ordens judiciais. (...) (TRF-1, AC 0006276-08.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES (CONV.), DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.).
Com efeito, a não sujeição das apeladas aos impactos da inadimplência decorrente de decisões judiciais representaria tratamento diferenciado em relação aos demais agentes, violando o princípio da isonomia e causando desequilíbrio do setor em questão, vez que os demais participantes do MCP seriam, por conseguinte, onerados de forma desproporcional.
No entendimento do STJ, "a desestruturação do mecanismo de rateio de inadimplência, alterando a alocação de custos entre os agentes, em violação da legislação infraconstitucional que determina à ANEEL a regulação da comercialização da energia elétrica, prejudica o funcionamento do mercado de curto prazo, o que caracteriza grave lesão à ordem administrativa, uma vez que não traz benefício sistêmico para os agentes nem para o mercado, infringindo toda a autonomia legal-administrativa da ANEEL" (AgInt no PExt na SLS n. 2.716/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Esta Corte Regional firmou jurisprudência que rechaça a exclusão de agentes do MCP dos efeitos decorrentes da inadimplência oriunda de decisões judiciais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA MOTIVADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCLUSÃO DE AGENTE DO SETOR ENERGÉTICO DO RATEIO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
MERCADO DE CURTO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO RESTRIÇÃO AO CONCEITO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERFERÊNCIA JUDICIAL QUE GERA RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é cabível a utilização de técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer como razão de decidir.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. 2.
Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, não há o que falar em nulidade da sentença. 3.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do critério de rateio proporcional de inadimplência utilizado pela Câmara de Comercialização CCEE, no âmbito das liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo (MCP), decorrente das decisões judiciais que limitaram ou excluíram a participação das hidrelétricas na compensação dos encargos de energia não garantida ou entregue, dentro do Mercado de Realocação de Energia (MRE), chamado de Fator de Ajuste de Garantia Física ou "Generation Scaring Factor" (GSF), com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021 e na Resolução ANEEL nº 552/2002. 4.
A CCEE, entre outros agentes de regulação do setor elétrico brasileiro, é responsável por gerir o mercado de energia elétrica no país, razão pela qual realiza a contabilização de toda energia elétrica comercializada no ACR (Ambiente de Contratação Regulada) e no chamado ACL (Ambiente de Contração Livre), realizando a liquidação entre créditos e débitos periodicamente. 5.
O rateio da inadimplência é uma forma de mitigação dos riscos inerentes à atividade, prevista no artigo 17, inciso IV, e 47 §1º, da Convenção de Comercialização da CCEE, anexa à Resolução Normativa nº 109/2004.
Portanto, a adesão voluntária da parte recorrente à CCEE e ao MCP, implica em ciência prévia de que os Agentes da CCEE deverão "suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado". 6.
A intervenção do Poder Judiciário em casos como o presente, nos quais se discutem questões eminentemente técnicas e regulatórias, cujas normas legais são altamente específicas, deve ser realizada com cautela, visto que, devido à complexidade sazonal, dimensão e características singulares do setor energético brasileiro, pode resultar em sérios prejuízos à ordem econômica. 7.
Na hipótese, observa-se que houve redução nos recursos financeiros disponíveis no MCP, especialmente devido à diminuição na exposição de algumas geradoras de energia hídrica integrantes do MRE, por intermédio de decisões judiciais.
Como consequência natural desse comportamento sistêmico, a liquidação de créditos e débitos no Mercado de Curto Prazo foi distribuída proporcionalmente entre os credores, utilizando os valores financeiros disponíveis, sem favorecer ou prejudicar isoladamente qualquer dos agentes participantes.
Assim sendo, caso o Judiciário atendesse ao pedido da apelante, a colocaria em uma posição privilegiada em comparação com os demais participantes, o que claramente violaria o princípio da isonomia.
Isso ocorreria porque sua isenção no rateio da inadimplência resultaria em um ônus adicional para todo o sistema, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio do setor. 8.
Ao abordar o tema da inadimplência, a regulamentação não restringiu o conceito.
Portanto, na ocorrência de repasse a menor, inclusive resultante de decisão judicial, o ônus será distribuído entre os demais agentes, caso a garantia seja insuficiente.
Observa-se que a norma não se propõe a antecipar o óbvio, se a regra do rateio proporcional é aplicada até mesmo em casos excepcionais e irregulares de inadimplência, é natural que ela se estenda aos não pagamentos decorrentes de ordens judiciais.
Tal previsão encontra-se disposta no artigo 49 da mesma regulamentação: "Art. 49.
No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de mecanismo auxiliar de cálculo". 9.
O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou da seguinte forma sobre o tema: "Na espécie, a decisão proferida na apelação em foco ofende, a um só tempo, a ordem e a economia públicas.
Está caracterizada a lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Judiciário, ao imiscuir-se na seara administrativa, substituindo-se ao órgão regulador competente, altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos em possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, o qual percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica". (STJ - PExt na SLS: 3076 DF 2022/0056898-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 05/01/2023). 10.
Assim, o comando judicial que determina o afastamento das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do Mercado de Curto Prazo - MCP representa interferência indevida nas normativas do setor elétrico, visto que não compete ao Poder Judiciário decidir questões de natureza eminentemente técnica e política sobre as quais não dispõe da necessária expertise para avaliar a correção de decisões do Executivo, tomadas, pelo menos em princípio, com o intuito de preservar o interesse público e o bem comum. 11.
Recurso desprovido. 12.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 100.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (TRF1 - AC 1010636-61.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CCEE.
RATEIO DE INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO DE AGENTE.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CCEE, entre outros agentes de regulação do setor elétrico brasileiro, é responsável por gerir o mercado de energia elétrica no país, razão pela qual realiza a contabilização de toda energia elétrica comercializada no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e no Ambiente de Contração Livre - ACL, promovendo a liquidação entre créditos e débito periodicamente. 2.
Caso um agente tenha vendido mais energia do que forneceu ou outro consumido mais energia do que comprou, essa diferença será dirimida perante o Mercado de Curto Prazo - MCP.
Quando um agente não deposita os valores devidos, seja por inadimplência real ou em virtude de decisão judicial, gera um desequilíbrio natural na contabilização mensal realizada pela CCEE. 3.
A adesão voluntária à CCEE e ao MCP implica na ciência prévia acerca do rateio de inadimplência como forma de redução dos riscos da atividade, na forma prevista no art. 17, inciso IV, da Convenção de Comercialização da CCEE.
O art. 49 do referido normativo prevê a possibilidade de ajustes a cargo da CCEE na contabilização e na liquidação decorrentes decisões judiciais ou administrativas. 4.
No âmbito MCP, o valor não pago por um ou alguns de seus agentes deverá ser proporcionalmente rateado com os demais agentes, na medida, também proporcional, dos créditos que possuam.
Ao tratar sobre o tema, os atos normativos de regência não restringiram o conceito de inadimplência, de forma que, havendo o repasse a menor, inclusive quando oriundo de decisão judicial, haverá a distribuição do ônus aos demais, no caso da garantia ser insuficiente. 5.
Apelação não provida. (TRF1 - AC 1001670-17.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) Transparece, nessa medida, que a interferência judicial na autonomia técnico-administrativa do órgão regulador, no sentido de determinar o afastamento pontual das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do mercado de curto prazo, representaria um tratamento privilegiado às apeladas em prejuízo dos demais agentes do setor, além de implicar no desequilíbrio do sistema com o realinhamento dos custos entre os agentes credores, alimentando um círculo vicioso de judicialização do tema.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento às apelações à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inverte-se os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios pro rata em favor da parte vencedora, englobando trabalho dos advogados em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixa-se em 1% (um por cento) em acréscimo aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0069280-53.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069280-53.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EOLICA SERRA DAS VACAS I S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DE CAMARGO GOLFETTO - DF43041-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A e LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA CALDAS BRITO - DF35308-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REGULATÓRIO.
SETOR ENERGÉTICO.
EXCLUSÃO DE AGENTE DO RATEIO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
MERCADO DE CURTO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO RESTRIÇÃO AO CONCEITO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERFERÊNCIA JUDICIAL QUE GERA RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
RECURSOS PROVIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
A controvérsia funda-se na apuração da juridicidade do critério de rateio proporcional de inadimplência adotado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo (MCP), considerando decisões judiciais que limitaram ou excluíram a participação de usinas hidrelétricas do denominado Fator de Ajuste de Garantia Física, ou “Generation Scaling Factor” (GSF), correspondente à compensação dos encargos relacionados à energia não garantida, ou não entregue, no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE). 2.
Ao estabelecer a forma de distribuição dos efeitos causados pela inadimplência de agentes que deixaram de honrar seus compromissos financeiros no âmbito do mercado de curto prazo, a norma regulamentadora não fez distinção alguma quanto à origem de tais efeitos, tampouco restringiu o conceito de inadimplência de modo a excluir, do respectivo rateio, os repasses feitos a menor em razão do cumprimento de decisões judiciais. 3.
A não sujeição das apeladas aos impactos da inadimplência decorrente de decisões judiciais representaria tratamento diferenciado em relação aos demais agentes, violando o princípio da isonomia e causando desequilíbrio do setor em questão, vez que os demais participantes do MCP seriam, por conseguinte, onerados de forma desproporcional. 4.
A desestruturação do mecanismo de rateio de inadimplência, alterando a alocação de custos entre os agentes, em violação da legislação infraconstitucional que determina à ANEEL a regulação da comercialização da energia elétrica, prejudica o funcionamento do mercado de curto prazo, o que caracteriza grave lesão à ordem administrativa, uma vez que não traz benefício sistêmico para os agentes nem para o mercado, infringindo toda a autonomia legal-administrativa da ANEEL" (AgInt no PExt na SLS n. 2.716/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 22/2/2022.). 5.
Esta Corte Regional firmou jurisprudência que rechaça a exclusão de agentes do MCP dos efeitos decorrentes da inadimplência oriunda de decisões judiciais.
Precedentes. 6.
Transparece que a interferência judicial na autonomia técnico-administrativa do órgão regulador, no sentido de determinar o afastamento pontual das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do mercado de curto prazo, pressupõe tratamento privilegiado às recorridas em prejuízo dos demais agentes do setor, além de implicar no desequilíbrio do sistema com o realinhamento dos custos entre os agentes credores, alimentando, assim, um círculo vicioso de judicialização do tema. 7.
Apelações e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
28/09/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 16:28
Juntada de parecer
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27/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/05/2021 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
25/05/2021 14:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
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