TRF1 - 1088269-21.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES FORTUNA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:01
Juntada de réplica
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:48
Juntada de contestação
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29/05/2025 13:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES FORTUNA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088269-21.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS LOPES FORTUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
In casu, assiste razão a parte autora, porquanto houve omissão na sentença ao deixar de apreciar os demais pedidos contidos na exordial, pedidos estes que não têm relação com o tema 1.102, mostrando-se necessária a reabertura da instrução processual naquilo que não verse sobre revisão da vida toda.
A situação permite que se mantenha o julgamento parcial de mérito quanto à revisão da vida toda, nos termos do art. 356, II, c/c os arts. 355, I e 332, II, do CPC, prosseguindo-se o feito para congnição e resolução das demais pretensões.
Dessa forma, à luz do artigo 356 do CPC, mantenho incólune a sentença que julgou improcedente o pedido no que tange à revisão da vida toda e ACOLHO os embargos declaratórios para determinar o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
Diante do quanto requerido pelo autor para que a tutela seja apreciada na sentença, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
Deduzida alguma preliminar na contestação, ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta deverá ser intimada para replicar em 15 dias.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir em suas manifestações, justificando a necessidade, devendo o INSS, no prazo de resposta, anexar cópia do procedimento administrativo.
Intime-se a parte autora.
Salvador, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:38
Processo Desarquivado
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30/04/2025 14:48
Juntada de embargos de declaração
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21/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 18:53
Juntada de procuração/habilitação
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20/10/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2023 12:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1102
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17/10/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS LOPES FORTUNA - CPF: *32.***.*13-91 (AUTOR)
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17/10/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/10/2023 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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