TRF1 - 1041293-19.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041293-19.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA IMPETRANTE: J.
C.
P., JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO SALVADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA e JÚLIO CARVALHO PIMENTEL contra ato inicialmente atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do acórdão administrativo que teria reconhecido seu direito ao benefício de pensão por morte.
Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narraram que, em 04/10/2020, interpuseram recurso administrativo em face da decisão denegatória do INSS ao pedido de pensão por morte, o qual teria sido provido somente em 19/09/2022, e que o INSS interpôs recurso especial em 21/10/2022.
Seguem dizendo que a decisão proferida em 20/04/2023 lhes foi mais uma vez favorável, tendo o INSS apresentado "embargos", cuja decisão proferida em 20/10/2023 em nada alterou a conclusão favorável aos impetrantes.
Fundamentam seu direito, em síntese, no transcurso do prazo legal para a conclusão da análise administrativa/cumprimento da decisão.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça (Id 2138682187).
A autoridade impetrada prestou informações, alegando, em síntese, que, após a análise do Acórdão 4ª CAJ/1441/2024, o INSS impetrou Recurso Especial, devolvendo a matéria ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 24/11/2022 para julgamento e, atualmente, encontra-se na 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos desde 29/07/2024, conforme consta no Protocolo de Encaminhamento de Recurso de Id 2140436129.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A parte impetrante emendou a inicial para incluir no polo passivo a autoridade competente para análise do recurso administrativo, qual seja, Presidente da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A União requereu o ingresso no feito.
A segunda autoridade informou que o processo foi devolvido a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.
Esta autoridade, notificada, informou que o recurso 44234.151701/2020-90 foi julgado em 13/02/2025 e remetidos os autos ao INSS.
A impetrante juntou petição informando a continuidade da mora e o status atual do processo (Em análise no Serviço de Centralização de Reconhecimentos de Direitos – SRNE).
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança versa sobre a mora administrativa na implantação de benefício de pensão por morte.
Cabe ao Judiciário dizer se a Administração Pública, ao analisar os processos administrativos de sua atribuição, observou os princípios insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.784/99.
O Gerente Executivo do INSS alegou que não poderia implantar o benefício em favor dos impetrantes diante da pendência de julgamento de recurso interposto pelo INSS.
Ocorre que o Presidente da 4ª Câmara de Julgamento da CRPS noticiou que o recurso já foi julgado em 13/02/2025.
Da documentação juntada aos autos, extrai-se que, em 19/09/2022, a 11ª Junta de Recursos julgou o recurso ordinário interposto pelos impetrantes, reformando a decisão da autarquia previdenciária e deferindo o beneficio de pensão por morte (Id 2157190703); em 20/04/2023, foi proferido acórdão pela 4ª Câmara de Julgamento não conhecendo do recurso especial do INSS pela intempestividade (Id 2157190674); em 03/04/2024, foi proferido acórdão pela 4ª Câmara de Julgamento no sentido de não conhecer dos embargos de declaração do INSS (Id 2157190667); por fim, não conhecidos os novos embargos de declaração do INSS em 13/02/2025 (Id 2173706237).
Dessa forma, da análise da situação posta, tendo o administrado direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo e, no caso em exame, resta claro que a Administração extrapolou o prazo razoável, a medida que se impõe é a de concessão da segurança pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à autoridade vinculada à União pela sua ilegitimidade passiva; CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS que implante o benefício de pensão por morte em favor dos impetrantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Impetrada isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
09/07/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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