TRF1 - 1001444-56.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:59
Decorrido prazo de Gerente da agência do INSS Cacoal em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA NEVES em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 16:09
Juntada de manifestação
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28/05/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001444-56.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE DE ALMEIDA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 e DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elaine de Almeida Neves em face do Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Cacoal/RO visando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de auxilio por incapacidade temporária previdenciário desde 11/09/2020; b) no dia 15/06/2023 requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação do benefício, em razão dos graves problemas de saúde que a impedem de exercer o seu trabalho habitual ou qualquer outra atividade, ficando a perícia médica agendada para o dia 24 de abril de 2024, às 17h10, na APS de Cacoal/RO, sendo está a vaga mais próxima que a referida APS oferecia; c) não ocorreu a perícia médica devido motivo exclusivo do próprio INSS que a cancelou e cessou o benefício em 24 de maio de 2024; d)a diligenciando na página do Meu INSS não logrou êxito em solicitar a prorrogação do benefício, pois não havia essa possibilidade disponível a segurada; e) a autarquia previdenciária impossibilitou a parte autora de comparecer a perícia presencial, pois esta já restava cancelada.
Além disso, com esse ato, impediu a realização de Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e/o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais delimitariam a incapacidade e fixação do prazo de duração de seu benefício.
Em razão da impossibilidade de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e por se considerar ainda incapacitado para o trabalho habitual, requer a oportunidade de prorrogação.
Juntou documentos e procuração.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2136348961 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O INSS requereu a intervenção no feito.
Informações prestadas ao ID 2166751027.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 2179112819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: O pedido de prorrogação deve ser feito entre 15 dias antes do benefício findar e até a data da Cessação do Benefício.
Neste sentido, a jurisprudência afirma que a cessação do benefício, quando há pedido de prorrogação, sem a realização da perícia é indevida.
Vejamos jurisprudência: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Ocorre que no caso dos autos não ficou demonstrado a impossibilidade do pedido de prorrogação.
Note que a perícia agendada para 24.04.2024 fora cancelada porque em 29 de fevereiro de 2024 fora reconhecido o direito da parte impetrante independente da realização da perícia.
Tal decisão administrativa (ID 2134174510) assegurou, ainda, o pagamento do benefício até 24.05.2024 (DCB).
A própria decisão assim consignou: "Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (24/05/2024), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br".
A parte impetrante não junta qualquer prova de que houve a tentativa de pedido de prorrogação nos 15 dias antes da cessação do benefício, ou seja, 15 dias anterior a 24.05.2024. À falta desta comprovação, tem-se que não há necessidade de manutenção do benefício até a realização de nova perícia.
Note que o próprio julgado acima transcrito assim destaca: "b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício".
Logo, uma vez que a Decisão administrativa consignou a data de cessação do benefício, 24.05.2024, tem-se que era desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:20
Denegada a Segurança a ELAINE DE ALMEIDA NEVES - CPF: *41.***.*70-04 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:16
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:12
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA NEVES em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:07
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ELAINE DE ALMEIDA NEVES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:24
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE DE ALMEIDA NEVES - CPF: *41.***.*70-04 (IMPETRANTE)
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11/07/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:21
Juntada de comprovante (outros)
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26/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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26/06/2024 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/06/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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