TRF1 - 0004985-28.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004985-28.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004985-28.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:G.
E.
M.
TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC15781-A, EDISON MENDES - SC17719-A e ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - MS11640-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004985-28.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência de possível divergência entre o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1.814.944/RN (Tema 1.036) e REsp 1.805.706/CE (Tema 1.043) e o acórdão desta Turma.
Assim, foram encaminhados os autos pelo Exmo.
Vice-Presidente deste Tribunal para realização de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004985-28.2011.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Aos órgãos jurisdicionais impõe-se a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
A questão devolvida ao exame desta Corte versa sobre possível divergência entre o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1.814.944/RN (Tema 1.036) e REsp 1.805.706/CE (Tema 1.043) e o acórdão desta Turma, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração.
Matérias enfrentadas no acórdão embargado. 2.
O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do Colegiado, o qual foi claro ao afirmar que, não obstante o art. 25 da Lei 9.605/98 autorize a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, no presente caso, impõe-se a liberação do veiculo apreendido, tendo em vista que não ficou comprovado: nos autos que ele tenha sido usado exclusivamente para o desempenho de atividade ilícita,, nem que a conduta do impetrante é reincidente. 3.
O acórdão também foi expresso ao declarar que é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.
Precedentes. 4.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de:declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES n. 281.170/RN, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 5.
Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 6.
Embargos de declaração rejeitados.
No presente caso, esta Quinta Turma, deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA e à remessa, tida por interposta, em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar a liberação dos veículos apreendidos com fundamento no Auto de Infração n. 652207, sob o fundamento de que a apreensão definitiva dos veículos seria medida desproporcional, justificável apenas em casos de condutas reiteradas e gravosas ao meio ambiente.
O julgado, como base em julgados da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal, até aquele momento, consignou que "não havia elementos que indicassem que o veículo do impetrante era utilizados com finalidade específica para a prática de atividades ilícitas", o que, diante dessa situação, mostra[va]-se razoável a devolução do veículo ao impetrante, na condição de fiel depositário, nos termos do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do respectivo processo administrativo".
Diante da rejeição dos embargos de declaração, o IBAMA interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pelo TRF1.
O IBAMA interpôs agravo contra a não admissão do REsp, que foi provido, sob o fundamento de que a julgado deste Tribunal destoava do entendimento da Segunda Turma do STJ (cf.
REsp n. 1.821.033, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/04/2020 - decisão monocrática) A vista disso, o Exmo.
Sr.
Vice-Presidente do Tribunal determinou a retorno dos autos a esta Turma para, se for o caso, o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de suposta divergência entre o acórdão recorrido e as teses repetitivas firmadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.805.706/CE.
No caso, o STJ firmou tese de que a decisão sobre o infrator possuir direito subjetivo à guarda consigo na condição de fiel depositário do veículo automotor, apreendido até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, art. 106, II), deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública (Tema 1.043).
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/03/2021.) No caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos acostados aos autos bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, impõe-se a reforma da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade do impetrante na condição de fiel depositária, devendo, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido.
RAZÕES PELAS QUAIS, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC), rejulga-se a causa, afastando-se eventual divergência entre o acórdão e a tese repetitiva 1.046, para acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para, em integração ao acórdão embargado, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA e à remessa necessária, reformando-se a sentença para denegar a segurança postulada na ação mandamental." É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0004985-28.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004985-28.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: G.
E.
M.
TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC15781-A, EDISON MENDES - SC17719-A e ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO - MS11640-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA Nº 1.034 e 1.043 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
JUÍZO EXERCIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Aos órgãos jurisdicionais, impõe-se a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com os Temas nº 1.034 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3.
O STJ fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
O STJ também firmou a tese de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. (STJ, Tema 1.043, REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.). 5.
Em face do caráter vinculante conferido aos precedentes qualificados (Temas 1.036 e 1.046 do STJ), necessário o exercício do juízo de retratação, de modo que, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a alteração do acórdão que determinou a liberação do veículo de propriedade do impetrante na condição de fiel depositária, devendo, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 6.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data para o julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
29/07/2021 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/07/2021 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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06/07/2021 18:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/07/2021 10:26
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/06/2021 15:53
Recebidos os autos
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17/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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