TRF1 - 1034918-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034918-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLARA RESEDA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA MENDES SILVA SOARES - BA81799 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461 e LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Objetivou a parte autora, por conduto desta ação, a expedição de seu diploma de conclusão de curso superior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que colou grau em 21/12/2020, mas, até o momento do ajuizamento da demanda (07/06/2024), não havia recebido o respectivo diploma, o que acarreta obstáculos ao exercício da profissão para a qual se encontra habilitada.
Verifica-se que a Inicial apontou como réu o CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR – UniFTC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ nº 10.***.***/0001-24, ao passo que, ao efetuar o cadastro do processo no sistema processual, a parte autora incluiu no pólo passsivo pessoa jurídica diversa: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-24.
A seu turno, a 1ª Contestação foi ofertada pelo IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, que se qualificou como “pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n. 04.***.***/0001-89, na qualidade de mantenedora do Centro Universitário UNIFTC”, postulando, preliminarmente, “a retificação do polo passivo da presente ação, devendo constar no polo demandado apenas a IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/A em vez de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, tendo em vista que inexiste relação jurídica entre a impetrante e a INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, tendo a impetrante firmado contrato de ensino com a o contrato firmado IMES, qual seja a mantenedora da UNIFTC”.
Na mesma linha, o INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual acolho, tendo em vista que a documentação adunada aos autos não indica nenhuma relação da parte autora com essa pessoa jurídica, tendo sido aluna da UniFTC, cuja mantenedora é o IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME.
Ainda em sede preliminar, o IMES informou que o diploma já se encontrava disponível pela parte autora, sendo que, oportunizada à parte autora a manifestação sobre esse ponto, a mesma quedou-se inerte, razão pela qual reputo ter havido perda do objeto quanto ao pedido de expedição de diploma, remanescendo, assim, para exame do mérito, apenas a pretensão indenizatória por danos morais.
Quanto a esse ponto, a razão se posta ao lado da parte autora, vez que comprovado documentalmente que a colação de grau ocorreu em 21/12/2020, mas o diploma somente foi disponibilizado em 2024, após o ajuizamento desta demanda e a citação da IES.
Registro que o art. 18 da Portaria 1095/2018, editada pelo MEC, fixa um prazo de 60 dias para expedição do diploma (prorrogável por uma única vez, conforme art. 20, do mesmo diploma).
Nesse diapasão, resta claro que, há muito, encontra-se extrapolado o prazo da IES, sendo inaceitáveis as escusas por ela apresentadas, vez que, por mais burocrático que seja o processo de expedição de diploma, nada justifica a demora de tempo superior a 03 anos para expedi-lo.
Nesse contexto, entendo que os contratempos ocasionados à autora, em face da omissão da ré em providenciar a entrega do Diploma no prazo estabelecido pelo MEC, possui o condão de ocasionar abalos que vão muito além dos meros dissabores da vida cotidiana.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, considero que o grau de dano não extrapolou o que de ordinário ocorre nesses casos de demora injustificada na expedição de diploma e veio a ser atenuado em face da cumprimento da obrigação, ainda no curso processual.
Quanto às condições econômicas, embora não haja indicação dos rendimentos da autora, esta, por certo, não supera as condições da demandada.
No que concerne aos antecedentes pessoais da Autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, hei por bem arbitrar o quantum da reparação em R$ 3.000,00.
Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, em virtude de sua ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI); b) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de diploma, em virtude da perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a IES Acionada (IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME) ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010).
Retifique-se a autuação, excluindo-se o INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, substituindo-o pelo IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, CNPJ. 04.***.***/0001-89.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC/15.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante, bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
07/06/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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