TRF1 - 1034341-98.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034341-98.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002005-63.2022.4.01.3905 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JBS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA JACOBUS PEZZI - RS53769-S, MARTINA BATISTA DE CARVALHO - SP416215-A e ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034341-98.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA em face de decisão proferida pelo Juízo Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, indeferiu o pedido liminar que objetivava: i) o embargo judicial da atividade da parte ré; ii) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público; iii) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, por instituições oficiais de crédito; e iv) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, no valor de R$ 1.517.001,83.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida.
Houve interposição de agravo interno.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034341-98.2022.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito.
No caso em análise, conforme o histórico dos atos processuais descritos, verifica-se que foi proferida sentença na ação originária que deu ensejo ao presente recurso.
Portanto, encontra-se prejudicada a apreciação do agravo do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto.
Nesse sentido, anote-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023).
RAZÕES PELAS QUAIS se reconhece a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e julga prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1034341-98.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002005-63.2022.4.01.3905 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JBS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA em face de decisão proferida pelo Juízo Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, indeferiu o pedido liminar que objetivava: i) o embargo judicial da atividade da parte ré; ii) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público; iii) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, por instituições oficiais de crédito; e iv) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, no valor de R$ 1.517.001,83. 2.
Foi proferida sentença no mandado de segurança originário, fato que ensejou a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença proferida na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 4.
A superveniência da sentença na ação originária caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória combatida é substituída pelo julgamento do mérito da causa. 5.
O STJ tem entendimento no sentido que a sentença superveniente na ação principal prejudica os recursos anteriores que tratam de decisões interlocutórias.
Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023. 6.
Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
30/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/10/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/09/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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