TRF1 - 1001558-67.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
26/08/2025 19:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:23
Juntada de recurso extraordinário
-
15/07/2025 10:21
Juntada de recurso extraordinário
-
15/07/2025 09:34
Juntada de recurso especial
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:07
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001558-67.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001558-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO SAO JOSE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001558-67.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Expresso São José Ltda e determinou à autoridade impetrada que: a) no prazo de 60 dias a contar de sua intimação, conclua a análise e decida os requerimentos apresentados pela impetrante (Processos Administrativos nºs 50500.042521/2021-12, 50500.134864/2022-85, 50500.134751/2023-61, 50500.134760/2023-51, 50500.134766/2023-29, 50500.157433/2023-78, 50500.195611/2023-69, 50500.378053/2023-75, e 50500.378044/2023-84), devendo observar, conforme determinado pelo TCU, o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma; b) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas regras vigentes ao tempo da apresentação do(s) requerimento(s).
Em suas razões recursais, a ANTT aduz que não houve mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração, tendo em vista a excessiva quantidade de pedidos tais quais o apresentado pela impetrante, aliada a notória e insuficiente estrutura da máquina pública para fazer face à respectiva demanda; sustenta que, para o deferimento de novas autorizações, é imperativa a observância do estabelecido no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, cujos critérios vieram ser regulamentados pela Resolução 6.033/2023, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024; defende a ausência de ofensa ao princípio da confiança e segurança jurídica, ao argumento de que desde a alteração da Lei nº 10.233/2001, promovida pela Lei nº 14.298/2022, com a inserção do art. 47-B, era previsível e esperada a regulamentação dos critérios de inviabilidade pela autoridade competente; por fim alega a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e sustenta a necessidade de aplicação geral e imediata da Resolução nº 6.033/2023 na análise dos requerimentos pendentes e futuros como medida de isonomia no atendimento ao administrado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001558-67.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos para a exploração de mercados rodoviários desatendidos, protocolizados entre maio e dezembro de 2023, além de se exigir a verificação da legislação aplicável por ocasião da apreciação de tais requerimentos pela Agência Reguladora.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de mora administrava e concedeu a segurança para determinar que a ANTT conclua a apreciação dos requerimentos do impetrante no prazo de sessenta dias, devendo fundamentar sua análise nas regras vigentes ao tempo da apresentação dos requerimentos.
Quanto ao reconhecimento da demora injustificada da Administração, a apelante sustenta que somente a partir da revogação da medida cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União - TCU em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, mediante Acórdão 230/2023 - Plenário, de 15/02/2023, restituiu-se à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, tais quais aqueles requeridos pelo impetrante.
Infere-se da prova dos autos que, entre o protocolo dos primeiros requerimentos e a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 8 meses, sem que os respectivos pedidos fossem apreciados de forma conclusiva.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, ao passo que a omissão ou mora excessiva e injustificável em examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial.
Com efeito, a ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, considerando que o protocolo dos pedidos para operação de mercados desatendidos se deu após a revogação da medida de suspensão de outorga de novos mercados pelo TCU. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos aos dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
LICENÇA PARA OPERAR NOVAS LINHAS LOP.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os requerimentos foram protocolados em novembro de 2020 e março de 2021 e, em dezembro de 2021, os pedidos não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Configurada a ilegalidade da omissão, estipula-se o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Inversão dos ônus da sucumbência em favor do apelante. 4.
Apelação provida. (TRF1 - AC 1017781-42.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando análise e decisão do Requerimento administrativo de regularização de linha protocolado junto a ANTT sob o número 50500.000572/2022-40 no prazo de 30 dias. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
No caso, o requerimento da parte apelante foi protocolado em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2023, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão. 4.
Considerando que a ANTT foi responsável pelo ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
Precedente. 5.
Apelação provida para determinar que a ANTT analise e decida o processo administrativo nº 50500.061329/2020-36, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1 - AC 1070946-91.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Nessa medida, a demora excessiva da ANTT em apreciar o requerimento não se justifica e viola os princípios da eficiência, da moralidade, da legalidade e da razoável duração do processo, além de causar prejuízo à parte impetrante, que ficou impossibilitada de operar regularmente sua atividade econômica.
Em relação à definição do marco regulatório que deve ser aplicado no exame dos requerimentos administrativos em questão, entende-se que, na particular hipótese dos autos, deve ser aquele vigente no momento em que se registrou o protocolo dos respectivos pedidos.
Impende ressaltar que após o reestabelecimento da tramitação dos processos relativos à outorga de mercados, quando da revogação da medida impeditiva pelo TCU, em fevereiro de 2023, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril do mesmo ano, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados desatendidos.
A Resolução ANTT n. 6.013/23 teve por escopo atender necessidade estatal específica e transitória, correspondente à delegação de mercados desatendidos da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não fosse regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
O art. 3º da Resolução ANTT n. 6.013/23 foi claro e objetivo ao estabelecer: Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos.
Observa-se que a resolução criou uma espécie de compromisso de se examinar os requerimentos apresentados durante sua vigência, à luz das regras contidas no respectivo normativo.
A despeito de sua efemeridade característica, a resolução expressamente possibilitou a ultratividade de seus preceitos, de modo a legitimar a pretensão da apelada em ter seus requerimentos analisados conforme as disposições transitórias.
Não se trata, pois, de direito adquirido a regime jurídico, senão de aplicação ultrativa de regramento determinada pela própria resolução.
Nessa medida, tem-se que a Resolução ANTT n. 6.013/23, intencionalmente, criou mecanismos para sanar discussões sobre direito intertemporal, no intuito de conferir previsibilidade aos interessados acerca dos requisitos necessários, na oportunidade, ao deferimento dos pedidos de exploração de mercados desatendidos.
Portanto, a ausência do exame dos requerimentos da apelada com base na Resolução nº 6.013/2023 somente ocorreu porque a Agência não apreciou os pedidos no prazo devido, tendo em vista que os protocolos remontam a maio de 2023.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001558-67.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001558-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULATÓRIO.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS PELA ANTT.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
NORMA EXCEPCIONAL.
ULTRATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PROTOCOLO DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu a mora administrativa da ANTT na apreciação de requerimentos protocolizados entre maio e dezembro de 2023 para exploração de mercados rodoviários desatendidos, determinando que a Agência Reguladora conclua a análise dos pedidos no prazo de sessenta dias, observando a legislação vigente à época do protocolo. 2.
A Administração Pública deve respeitar os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, sendo ilegal a demora excessiva e injustificada na tramitação e decisão de pleitos administrativos, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. 3.
No caso concreto, restou comprovado que os pedidos do impetrante ficaram sem apreciação conclusiva por mais de oito meses, sem justificativa razoável, configurando omissão passível de correção pelo Poder Judiciário.
A ANTT não demonstrou motivação legítima para a inércia, considerando que os requerimentos foram apresentados após revogação da medida cautelar impeditiva imposta pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2. 4.
A Resolução ANTT nº 6.013/2023 estabeleceu diretrizes transitórias para a análise de requerimentos de mercados desatendidos, conferindo previsibilidade aos interessados e permitindo a aplicação de suas normas mesmo após o período de vigência, legitimando a pretensão da parte impetrante de ter seus pedidos examinados sob tal regramento. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (APELANTE), AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e SUPERINTENDENTE DE
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15/05/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 20:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 19:49
Juntada de manifestação
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 16:59
Juntada de parecer
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24/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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23/01/2025 20:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/01/2025 20:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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