TRF1 - 0001208-52.2013.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001208-52.2013.4.01.3507 APELANTE: MARIA DESUITA PEREIRA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E PARA NEGAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DO QUANTUM DA TRANSNACIONALIDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELO MESMO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA PELA TRANSNACIONALIDADE EM PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela réu contra sentença que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito do art. 33 c/c art. 40 da Lei 11.343/2006, decorrente do fato de ter sido presa em flagrante na companhia do corréu quando transportavam 138,08 kg (cento e trinta e oito quilos e 8 gramas) de maconha adquiridas em Santa Puitã/MS, oriunda do Paraguai. 2.
Alega a recorrente: (i) negativa de autoria; (ii) afastamento da causa de aumento da pena-base do art. 42 da Lei 11.343/2006; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo; (iv) a fixação de regime prisional diverso do fechado; (v) e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 3.
O depoimento prestado pela ré em sede policial, no momento da prisão em flagrante, quando afirmou que tinha conhecimento do transporte da droga, deve prevalecer sobre o depoimento prestado em juízo, quando altera essa versão.
Isso porque as demais provas produzidas, em especial o fato de que a droga estava sendo transportada no banco traseiro do carro, sem nenhuma camuflagem e exalando forte odor da sua presença, desqualificam a veracidade do novo depoimento. 4.
A fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da quantidade da droga, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, não se afigura excessiva.
Contudo, mostra-se exacerbado o fato de, em razão dessa mesma quantidade, e já na terceira fase da dosimetria, aplicar a majoração da transnacionalidade em 1/5, acima do mínimo legal (1/6) e deixar de aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em evidente aplicação bis in idem de mesma circunstância para agravar a pena, o que não amolda a jurisprudência do STJ. 5.
Refazimento da dosimetria para, a partir da pena-base fixada pela sentença, de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e não havendo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, aplicar a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) na proporção 2/3, considerando tratar-se de ré primária, como bons antecedentes, sem demonstração de que se dedique a atividade criminosa ou pertença a organização criminosa, com aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade, na proporção de 1/6, o que torna a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mais 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa. 6.
Em face da redução a pena, é de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela modalidade retroativa, uma vez que, havendo trânsito em julgado para a acusação, a pena se conta pela pena em concreto (art. 110 do CP). 7.
Fixada a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos (art. 109, V, do CP) que se consumou entre a data da publicação da sentença, em 14/01/2016 (fl. 14 do Id 261038054), e a data desse julgamento. 8.
Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2022 08:43
Juntada de volume
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16/09/2022 08:42
Juntada de documentos diversos migração
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16/09/2022 08:41
Juntada de documentos diversos migração
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16/09/2022 08:40
Juntada de documentos diversos migração
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11/03/2022 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2016 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/07/2016 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/07/2016 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3962647 PARECER (DO MPF)
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08/07/2016 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2016 18:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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