TRF1 - 1019242-25.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019242-25.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017510-50.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISOACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FATIMA INACIO DE MORAIS REGIO VAZ DE MELLO - MG46847-A, MARIA INACIA DE MORAES - MG77537-A, RITA DE CASSIA RIBEIRO DUARTE - MG66175, MONIQUE MEIRELES - MG171506-A, BIANCA LOPES GUARIENTO - MG157809 e DEBORA ALVARENGA GUERRA MARTINS - MG205141 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019242-25.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISOAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUNDIDOS LTDA. contra decisão do proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Preço Público cumulada com Pedido de Compensação ou Restituição e de Tutela Provisória de Urgência nº 0017510-50.2017.4.01.3400, movida em face da União, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada fixou honorários sucumbenciais indevidos no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos à Eletrobrás, que foi excluída da lide.
Alega que não se aplicaria o artigo 338 do CPC para a fixação dos honorários, pois a exclusão da Eletrobrás se deu em razão de sucessão processual, prevista no art. 108 do CPC.
Considerando a prolação de sentença na ação originária, a relatoria precedente julgou prejudicado o agravo de instrumento em face da perda de seu objeto.
A Isoaço interpôs agravo interno contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, sustentando que a sentença proferida no processo de origem não retirou seu objeto, pois a decisão recorrida versa exclusivamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Eletrobrás, excluída do processo antes da prolação da sentença.
Apresentadas contrarrazões ao agravo interno pela CCEE, pela União e pela ANEEL, que pleitearam sua exclusão do feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a na discussão em referência se restringe ao estabelecimento de honorários advocatícios em favor da Eletrobras.
Regularmente intimada para responder ao agravo interno (Id. 430353271), a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, não se manifestou. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019242-25.2021.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): De plano, considerando que a decisão agravada trata unicamente de honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados da Eletrobrás, e tendo em vista a ausência de interesse processual das demais agravadas, defere-se os pedidos apresentados pela CCEE (Id. 431146114), pela União (Id. 430679946) e pela ANEEL (Id. 430531307) para excluí-las do presente feito.
Agravo interno interposto em face de decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda de objeto, ao argumento de que a sentença prolatada na origem não tratou da questão que ensejou a interposição do agravo de instrumento.
Com razão a agravante.
Verifica-se que, por meio de decisão que acolheu embargos de declaração, a agravante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da Eletrobrás, empresa excluída da lide, no percentual equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de aplicação do art. 338, parágrafo único do CPC.
Decisão esta que provocou a interposição do presente agravo de instrumento.
Ocorre que a sentença proferida nos autos da ação nº 0017510-50.2017.4.01.3400 não tratou da irresignação da agravante quanto à fixação de honorários em favor da Eletrobrás, não havendo se falar em cognição exauriente do mérito do presente recurso, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo interno para desconstituir a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, o qual se passa a analisar.
O entendimento esposado na decisão que condenou a agravante a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da Eletrobrás, empresa excluída da lide, no percentual equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de aplicação do art. 338, parágrafo único do CPC, não se releva adequado.
Consoante jurisprudência do STJ, "a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15." (REsp n. 1.800.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo a quo acolheu pedido de sucessão processual apresentado pela própria Eletrobrás com base no art. 108, do CPC, conforme decisão de fls. 548 (ID14258393 - VOL.3) do processo nº 0017510-50.2017.4.01.3400, não havendo se falar em substituição processual por ilegitimidade da parte excluída da lide.
Nessa medida, descabe, na espécie, a fixação de honorários nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo interno para reconhecer que não houve a perda do objeto do recurso, e se dá provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida pela decisão agravada nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC . É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1019242-25.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017510-50.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISOACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA INACIO DE MORAIS REGIO VAZ DE MELLO - MG46847-A, MARIA INACIA DE MORAES - MG77537-A, RITA DE CASSIA RIBEIRO DUARTE - MG66175, MONIQUE MEIRELES - MG171506-A, BIANCA LOPES GUARIENTO - MG157809 e DEBORA ALVARENGA GUERRA MARTINS - MG205141 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
ART. 338 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da Eletrobrás, empresa excluída da lide, no percentual equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de aplicação do art. 338, parágrafo único do CPC. 2.
A sentença proferida nos autos da ação nº 0017510-50.2017.4.01.3400, não tratou da irresignação da agravante quanto à fixação de honorários em favor da Eletrobrás, não ocorrendo perda de objeto do agravo de instrumento por não se vislumbrar cognição exauriente do mérito do recurso. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, "a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15." (REsp n. 1.800.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo a quo acolheu pedido de sucessão processual apresentado pela própria Eletrobrás com base no art. 108, do CPC, conforme decisão de fls. 548 (ID14258393 - VOL.3) do processo nº 0017510-50.2017.4.01.3400, não havendo se falar em substituição processual por ilegitimidade da parte excluída da lide, não se legitimando a condenação ao pagamento de honorários nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. 5.
Agravo interno e agravo de instrumento providos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
08/06/2021 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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08/06/2021 17:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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