TRF1 - 0020424-29.2013.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0020424-29.2013.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: CARLOS MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA - DF24874 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS MODESTO DE ARAÚJO, com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a prescrição do direito de punir (ID 374133415).
Aduz ser proprietário do veículo autuado em 31/10/2006, por supostamente trafegar sem a documentação obrigatória.
Sustenta que o prazo quinquenal para a inscrição em dívida ativa conta-se da data do fato gerador e não do vencimento da multa, como quer a ANTT.
Assim, afirma que o prazo para a inscrição em dívida ativa findou em 31/10/2011.
A excepta apresentou impugnação, alegando, sem síntese, a não ocorrência da prescrição (ID 374133422).
DECIDE-SE: De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 618 do CPC/1973 (correspondente 803 do NCPC), desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
A execução extrajudicial diz respeito à execução de multa administrativa aplicada pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A respeito da prescrição, é mister ter em conta as diversas regras que norteiam o assunto, especialmente porque o caso é de execução de multa administrativa, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do CTN.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em singular maestria, condensou tais regras em dois acórdãos da relatoria do Ministro do Castro Meira, ambos julgados pelo rito do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.038 e segs. do novo CPC), os quais adoto como fundamento do presente decisum, in verbis: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ...................................................................................................... 3.
A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4.
Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5.
A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6.
Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também qüinqüenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7.
Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal.
Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9.
A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição.
Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1115078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição qüinqüenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1112577/SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/02/2010) Em consonância ao entendimento acima consagrado, no que tange à aplicação do Decreto n. 20.910/32, a interposição de recurso administrativo ocasiona a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do referido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO IBAMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de multa administrativa, por se inserir no regime jurídico de direito público, e porque não ostenta natureza tributária, não se submete ao prazo prescricional previsto no CTN, mas sim às regras do Decreto n. 20.910/1932. 2.
Enquanto pendente o recurso administrativo, suspende-se o prazo prescricional, nos termos do previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932. 3.
Na hipótese dos autos, afastada a prescrição, pois o crédito tributário foi constituído definitivamente em 26/09/2007 (indeferimento do pedido administrativo) e o ajuizamento da EF se deu em 05/06/2008, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos. 4.
Apelação provida. (AC , JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:19/04/2013 PAGINA:746.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental ao recorrido e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3.
O Tribunal de origem, ao entender que o prazo prescricional conta-se da constituição do crédito em 2005 (data do julgamento da defesa administrativa) e não de sua constituição definitiva (data do julgamento do pedido de reconsideração da parte - término do processo administrativo), deu aplicação equivocada ao art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e violou direta e literalmente o art. 1-A da Lei 9.873/1999, o que significa dizer que tal questão não é exclusivamente fática. 4.
Até a data do julgamento do pedido de reconsideração da parte, o Ibama encontrava-se impedido de inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar demanda executiva, pois o curso do procedimento administrativo implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, que não estava definitivamente constituído. 5.
O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015). 6.
O início do prazo prescricional, que ocorre tão somente quando da conclusão do procedimento administrativo, deu-se após o julgamento do pedido de reconsideração.
Logo, não ocorreu a prescrição no presente caso. 7.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento. ..EMEN: (RESP 201701279379, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) Assim, em se tratando de multa administrativa, o prazo para a prescrição da ação de cobrança tem início na data da constituição definitiva do crédito, no caso, a data de vencimento da obrigação, em 12/07/2008.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada, portanto, em 13/07/2008.
Destarte, sendo a execução proposta em 25/04/2013, resta não configurada a prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução fiscal nos termos em que posta.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após, intime-se a Exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, bem como para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF -
27/02/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS MODESTO DE ARAUJO em 26/02/2021 23:59.
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17/11/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 20:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/05/2020 10:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/08/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/07/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/07/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/07/2019 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/07/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2018 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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30/04/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2018 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2014 11:50
Conclusos para decisão
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24/07/2014 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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30/05/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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20/05/2014 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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07/05/2014 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2014 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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08/04/2014 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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31/03/2014 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2014 13:21
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2013 10:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2013 12:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2013 13:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2013 19:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2013 14:53
Conclusos para despacho
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26/07/2013 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2013 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/06/2013 18:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2013 17:07
Conclusos para despacho
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03/05/2013 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2013 17:01
PROCESSO DIGITALIZADO
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03/05/2013 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2013 16:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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