TRF1 - 1014783-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014783-05.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MINERAÇÃO ABDALA LTDA (REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA – ME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 08.***.***/0001-71, em face de ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT, objetivando, em síntese: a) a manutenção da Transação n.º 8196879 pactuada em 22/06/2023; b) subsidiariamente, a autorização para aderir ao Edital PGDAU n.º 1/2025; e c) a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes na referida transação até análise do requerimento administrativo apresentado em 04/04/2025.
Sustenta a impetrante que possui transação tributária com parcelas em atraso, encontrando-se em fase de impugnação administrativa mediante recurso protocolado tempestivamente.
Alega que já efetuou o pagamento de 15 (quinze) parcelas, totalizando R$ 428.791,65, obtendo desconto de aproximadamente R$ 2.159.394,89 em multas e juros através do Edital PGDAU n.º 3/2023.
Argumenta que a rescisão da transação acarretaria prejuízo insuportável, considerando que os débitos originais perfazem R$ 4.573.860,75, enquanto o valor transacionado foi de R$ 2.414.465,85.
Aduz a impetrante inércia da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em analisar o pedido administrativo no prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 59, § 1º, da Lei n.º 9.784/1999, tendo decorrido mais de 50 (cinquenta) dias desde o protocolo.
Sustenta que possui capacidade de pagamento classificada como "rating D" (créditos irrecuperáveis), demonstrando boa-fé ao buscar regularização antes da exclusão definitiva.
A União Federal (Fazenda Nacional) prestou informações pugnando pela denegação da segurança.
Argumenta que não houve mora administrativa, esclarecendo que todas as dívidas da impetrante permanecem com exigibilidade suspensa até a efetiva rescisão da negociação.
Sustenta que não houve purgação da mora, sendo necessário, na fase recursal, o pagamento integral do saldo devedor para manutenção dos benefícios concedidos.
Alega que a impetrante não cumpriu suas obrigações contratuais e que eventual mora na análise não seria suficiente para impedir a rescisão da transação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal prevista no art. 20 da Lei n.º 12.016/2009, estão abrangidos pela norma de exclusão do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de julgamento.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em exame, a impetrante formula três pedidos distintos que merecem análise separada, tendo em vista suas naturezas jurídicas diversas e os diferentes fundamentos que os sustentam.
A) DA MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO N.º 8196879 O primeiro pedido da impetrante visa à manutenção da transação tributária n.º 8196879, pactuada em 22/06/2023, com fundamento na alegada existência de recurso administrativo pendente de análise.
A transação tributária, disciplinada pela Lei n.º 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n.º 6.757/2022, constitui modalidade de extinção do crédito tributário que pressupõe o estrito cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte.
O art. 4º da Lei n.º 13.988/2020 estabelece as hipóteses que implicam rescisão da transação, sendo certo que o inadimplemento das parcelas constitui causa de rescisão automática.
O art. 73 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022 disciplina o procedimento de impugnação à rescisão, estabelecendo que o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da notificação, com efeito suspensivo.
Contudo, a mera interposição de recurso administrativo não tem o condão de convalidar o inadimplemento das parcelas da transação nem de restabelecer automaticamente o acordo rescindido.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante confessa o atraso no pagamento das parcelas da transação, tendo sido regularmente notificada para apresentar defesa e recurso nos prazos legais.
A autoridade impetrada esclarece em suas informações que "não houve a quitação de todas as parcelas em atraso ao tempo da emissão da primeira notificação, inexistindo, pois, a necessária purgação da mora".
O instituto da purgação da mora, aplicável às transações tributárias, exige o pagamento integral do débito em atraso para afastar a causa de rescisão e restabelecer a vigência do acordo.
Na espécie, a impetrante não demonstrou ter efetuado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, limitando-se a apresentar recurso administrativo sem a correspondente quitação do débito inadimplido.
A pendência de julgamento do recurso administrativo, por si só, não possui o condão de manter a transação em vigor quando ausente a purgação da mora mediante pagamento das parcelas em atraso, requisito essencial para o restabelecimento dos efeitos do acordo transacional.
Assim, ausente a purgação da mora mediante pagamento das parcelas em atraso, não há direito líquido e certo à manutenção da transação n.º 8196879, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
B) DA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO O segundo pedido, refere-se ao direito de ter seu recurso administrativo analisado no prazo legal.
O art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 estabelece que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Trata-se de norma específica da Administração Tributária Federal que prevalece sobre o prazo geral de 30 (trinta) dias previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 9.784/1999, em razão do princípio da especialidade.
Da análise dos autos, constata-se que o recurso administrativo foi protocolado em 04/04/2025, conforme documentos juntados pela própria impetrante.
Considerando que as informações foram prestadas em 23/05/2025, verifica-se que transcorreram aproximadamente 50 (cinquenta) dias desde o protocolo do recurso, prazo que se encontra dentro do limite legal de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pela Lei n.º 11.457/2007.
Não havendo ultrapassagem do prazo legal para análise do recurso administrativo, não se configura mora da Administração Pública, sendo improcedente a alegação da impetrante de violação ao princípio da eficiência ou ao devido processo legal administrativo.
Portanto, não há direito líquido e certo da impetrante em relação à análise tempestiva de seu recurso administrativo, sendo este pedido improcedente.
C) DA AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO AO EDITAL PGDAU N.º 1/2025 O terceiro pedido, de natureza subsidiária, visa à autorização para que a impetrante possa aderir ao Edital PGDAU n.º 1/2025, sem a incidência da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020.
O referido dispositivo legal estabelece que "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
Contudo, a aplicação desta vedação pressupõe a caracterização do contribuinte como "devedor contumaz", conforme disciplina a Portaria PGFN n.º 6.757/2022.
O art. 15, inciso VII, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022 veda a transação que "envolva devedor contumaz".
Todavia, o § 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que "o impedimento de que trata o inciso VII do caput do presente artigo depende de lei específica que estabeleça o conceito de devedor contumaz".
Da análise da legislação vigente, verifica-se que não existe lei específica que defina o conceito de "devedor contumaz" para fins de aplicação da vedação prevista na Portaria PGFN n.º 6.757/2022.
A ausência de tipificação legal impede a aplicação automática da penalidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A vedação contida no art. 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020 não pode ser aplicada de forma automática a todo contribuinte que tenha transação rescindida, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da Administração Pública.
A norma legal estabelece a penalidade, mas não define os pressupostos objetivos para sua incidência, sendo necessária lei específica que delimite o conceito de "devedor contumaz".
Ademais, a análise do comportamento da impetrante não revela elementos que caracterizem contumácia fiscal.
O pagamento de 15 (quinze) parcelas, no valor total de R$ 428.791,65, evidencia esforço para cumprimento das obrigações assumidas, não se tratando de contribuinte que sistematicamente descumpre acordos fiscais ou que adere a transações com intuito fraudulento.
A classificação da impetrante com capacidade de pagamento "rating D" (créditos considerados irrecuperáveis), conforme art. 24, IV, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, reforça o interesse público na concessão de nova oportunidade para regularização fiscal, evitando-se a total inadimplência e possibilitando alguma recuperação dos créditos tributários.
O princípio da proporcionalidade, que orienta a atividade administrativa, recomenda que a aplicação de penalidades seja precedida de critérios objetivos e proporcionais.
Na espécie, a vedação absoluta de nova transação, sem definição legal dos pressupostos para sua aplicação, mostra-se desproporcional e carente de fundamento legal específico.
Assim, há direito líquido e certo da impetrante à autorização para aderir ao Edital PGDAU n.º 1/2025, sendo este pedido procedente.
A aplicação das normas tributárias deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, verifica-se que a Administração Pública não pode aplicar penalidades ou vedações sem que haja tipificação legal específica dos pressupostos para sua incidência.
A função social da empresa, reconhecida pelo art. 170, III, da Constituição Federal, constitui princípio da ordem econômica que deve ser considerado na aplicação das normas tributárias.
A preservação da atividade empresarial e dos empregos dela decorrentes representa valor constitucional que orienta a interpretação das normas fiscais.
O interesse da Fazenda Nacional na arrecadação é mais bem atendido mediante a concessão de oportunidades para regularização fiscal do que pela aplicação de vedações desprovidas de critérios legais específicos, que impeçam qualquer forma de pagamento dos débitos tributários.
A ausência de definição legal do conceito de "devedor contumaz" impede a aplicação automática da penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita em matéria de limitações ao direito de transação tributária. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, para o fim de: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos: a) de manutenção da Transação n.º 8196879, por ausência de purgação da mora mediante pagamento das parcelas em atraso; e b) relacionado à análise do recurso administrativo que se encontra dentro do limite legal de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pelo art. 24 da Lei n.º 11.457/2007. b) AUTORIZAR a impetrante a aderir ao Edital PGDAU n.º 1/2025 ou a editais posteriores com condições similares, sem aplicação da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020.
DETERMINO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação imposta no item "b", contados da intimação desta decisão.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à instância superior competente.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014783-05.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT DECISÃO Trata-se de ação mandamental impetrada por REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em face ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT, objetivando, em sede liminar, “que a autoridade coatora AUTORIZE a manutenção da Transação n. 8196879 e/ou que não impeça a Impetrante da aderir a uma nova transação pelo PGDAU 1/2025, a tempo e modo, uma vez que o mesmo se encerra em 30/05/2025 e a Impetrante possui os requisitos para adesão.”, bem como “conceder a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes na transação n. 8196879 até que seja feita a análise do requerimento apresentado pela Impetrante através do portal regularize em 04/04/2025, obrigando assim, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional libere a emissão, perante ao portal SISPAR, das parcelas em atraso para pagamento por parte da impetrante”.
De início, projeto a decisão da medida liminar para depois da vinda das informações da autoridade impetrada para compreender todo o contexto fático da lide, uma vez que as medidas liminares devem ser a exceção, em face do princípio do contraditório.
Intime-se a autoridade impetrada, via oficial de justiça, para se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente do prazo para prestar as informações.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se a impetrante para juntar aos autos cópia do contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, com urgência.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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