TRF1 - 1010353-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "B" PROCESSO: 1010353-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEYTON FERNANDO DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEYTON FERNANDO DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo n. 778047127). 2.
Postergado o exame do pedido de concessão liminar da segurança e deferida a gratuidade da justiça (ID 2173623336). 3.
O Ministério Público da União deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda (ID 2173905464). 4.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 2174631461). 5.
Notificada, a autoridade ligada ao INSS informou que o benefício requerido pelo interessado permanece pendente de análise no sistema (ID 2176588944). 6. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 9.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 11.
Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114). 12.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora na análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo n. 778047127), já que este foi autuado em 09/10/2024 (ID 2176589090). 13.
Nesse passo, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação do impetrante pela administração, porquanto ultrapassado tempo razoável para implantação do benefício, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como o da razoável duração do processo. 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para DETERMINAR que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo n. 778047127), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta sentença. 15.
DEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. 16.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 18.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento desta sentença no prazo estabelecido no item 14 acima; 19.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 19.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 19.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
21/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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