TRF1 - 1070491-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:27
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:58
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1070491-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDSON SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DOS ANJOS CONCEICAO - BA50134 e LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Vindica a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição com o reconhecimento de período especial, alegando, em suma, que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
O caso é de ausência de interesse processual.
Ao preencher os dados para o requerimento do benefício vindicado, a parte autora que não havia tempo de serviço especial (fl. 01 do PAP — ID 2158335553), como se vê abaixo: Ademais, não foi juntado ao PAP nenhum documento comprobatório (PPP ou congênere) de que, em algum período, a parte autora tenha laborado em condições insalubres, razão pela qual incide à espécie o disposto no Enunciado 202 do FONAJEF, segundo o qual “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
Note-se, a propósito, que a competência para deliberar acerca da concessão de benefícios previdenciários assiste precipuamente ao instituto réu, não sendo possível ao Poder Judiciário, sem a prática de qualquer lesão ou ameaça de lesão assumir tal atribuição, o que implicaria, inclusive, em violação ao princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado (artigo 2º da Carta Magna de 1988).
Na verdade, em relação ao reconhecimento de período trabalhado em condições nocivas à saúde, sequer houve pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento do Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
Registre-se, por oportuno, que não se está a exigir o prévio esgotamento da via administrativa, mas apenas que a pretensão seja inicialmente submetida ao crivo do ente competente para tanto.
Destaco que embora caiba ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, da forma como preenchido o requerimento do autor, a análise do benefício objeto da ação foi impedido.
Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 77 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) apregoa que a ação de concessão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo.
Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200481100056144, firmou entendimento no sentido de que “...exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo. 2.1 Isto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS...” (DJ de 13/05/2010).
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, em 27/08/2014, com repercussão geral reconhecida, a exigência do prévio requerimento administrativo “não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.” Nesse diapasão, o ministro Barroso, em seu voto, considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha requerido previamente junto ao INSS o seu benefício.
Essa é justamente a hipótese dos autos, na qual foi deduzida pretensão voltada à concessão de benefício previdenciário, sem que tivesse havido insurgência quanto ao cerne da irresignação pelo INSS.
Ante o exposto, com lastro no art. art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*15-20 (AUTOR)
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21/05/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:43
Juntada de contestação
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON SILVA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/11/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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